TJPI 2009.0001.002636-3
agravo de instrumento. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. BLOQUEIO DE VALORES EM MONTANTE SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS QUE ULTRAPASSAM O DÉBITO. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
1. É tempestivo o recurso interposto no último do prazo recursal após às 14h, mas antes das 18h, tendo em vista que, até esse horário, há setor do Tribunal aberto com a função do recebimento de petições, inclusive com o relógio de protocolo em funcionamento.
2. O Grupo AIG é constituído pelas empresas AIG Venture Holding Ltda; AIG Brasil Cia de Seguros; Unibanco AIG Seguros S/A, Unibanco AIG Previdência S/A; Unibanco AIG Saúde Seguradora S/A e Vida Network Saúde Ltda., todas situadas à Rua Hungria, 514 - 3º andar São Paulo/SP e forma um grupo econômico. Precedentes de TRTs e TST.
3. Tendo o recurso de Apelação Cível sido recebido apenas no efeito suspensivo, não há que se falar em perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do trâmite originário.
4. Reconhecido o excesso de penhora, impõe-se a liberação dos recursos financeiros bloqueados a mais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.002636-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Ementa
agravo de instrumento. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. BLOQUEIO DE VALORES EM MONTANTE SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS QUE ULTRAPASSAM O DÉBITO. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
1. É tempestivo o recurso interposto no último do prazo recursal após às 14h, mas antes das 18h, tendo em vista que, até esse horário, há setor do Tribunal aberto com a função do recebimento de petições, inclusive com o relógio de protocolo em funcionamento.
2. O Grupo AIG é constituído pelas empresas AIG Venture Holding Ltda; AIG Brasil Cia de Seguros; Unibanco AIG Seguros S/A, Unibanco AIG Previdência S/A; Unibanco AIG Saúde Seguradora S/A e Vida Network Saúde Ltda., todas situadas à Rua Hungria, 514 - 3º andar São Paulo/SP e forma um grupo econômico. Precedentes de TRTs e TST.
3. Tendo o recurso de Apelação Cível sido recebido apenas no efeito suspensivo, não há que se falar em perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do trâmite originário.
4. Reconhecido o excesso de penhora, impõe-se a liberação dos recursos financeiros bloqueados a mais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.002636-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as preliminares de intempestividade e de ilegitimidade da parte Agravante para conhecer do presente recurso e, ao asseverar que a Apelação Cível n° 2013.0001.003426-0 foi recebida unicamente no efeito devolutivo, dar parcial provimento a este Agravo de Instrumento, ratificando a decisão monocrática de atribuição de efeito suspensivo de fls. 1123/1132 em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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