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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.002673-9

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AFASTADAS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECONHECIMENTO DOS CURSOS DE LÍNGUAS COMO EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. DIREITO AO ABATIMENTO NO VALOR DAS PASSAGENS DOS TRANSPORTES COLETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE. 1. É indissociável a análise da legitimidade ativa do Agravante do mérito da causa, visto que o fato de serem os alunos dos Cursos de Extensão de Línguas da Universidade Federal do Piauí associados a esta, e assim fazerem parte do seu corpo discente, tange ao mérito da causa em si. 2. É certo que, se considerados alunos universitários, de curso de extensão, nos termos da legislação municipal, possuirão os alunos o direito pleiteado no mandamus, e, portanto, a questão deve ser analisada juntamente com a matéria de fundo. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. 3. O agravo retido é a regra para impugnar as decisões interlocutórias, como se lê no art. 522 do CPC. Assim, só excepcionalmente, a decisão interlocutória poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, ainda na dicção do art. 522, 2ª parte, do CPC. 4. A inversão dessa equação legislativa, que transformou o agravo de instrumento na regra de impugnação das decisões interlocutórias, deve-se à valorização das decisões interlocutórias, que se deu na ordem inversa da mitigação do papel da sentença de mérito como meio de efetivação da tutela jurisdicional. 5. Nesse contexto, como esclarece GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA “nos casos em que da decisão interlocutória possa advir dano irreparável ou de difícil reparação, necessariamente o regime a ser adotado pelo recorrente tem que ser o de instrumento, sob pena de poder restar configurada a ausência do interesse recursal”. (V. GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA E OUTROS, 2008, P. 721, nº 3). 6. Consequentemente, “em situações incompatíveis com a retenção, à vista do princípio do acesso à Justiça, desde que demonstrada a necessidade, não deve o relator determinar a conversão do agravo de instrumento em retido.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3): TJ-PI, Tribunal Pleno, Rel. Originário: Des. José Ribamar Oliveira. Relator para o acórdão: Des. Francisco Landim, j. 22.10.2009. 7. Tratando-se de do direito dos alunos dos Cursos de Extensão de Línguas da UFPI à meia passagem nos transportes coletivos, tendo estes que arcar com o valor das passagens no seu valor integral, em condição de desigualdade em relação aos demais estudantes da instituição, resta evidente que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o art. 522, caput, c/c o art. 527, II, do CPC. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. 8. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10). 9. Nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”. 10. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo em nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219). 11. A nível infraconstitucional, o CPC, em seu art. 458, inc. II, também impõe como um dos requisitos essenciais da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”. 12. Fundamentar uma decisão consiste na tarefa de exteriorização das razões de decidir. É exteriorizar o porquê – a razão, de fato e de direito – do convencimento do magistrado a adotar determinada postura em relação à demanda que lhe foi apresentada. 13. A mera indicação de que o magistrado acata os argumentos articulados no pedido de reconsideração interposto pelos Impetrados, não é, por si só, suficiente para fundamentar a decisão que revogou a medida liminar anteriormente concedida. 14. Para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. 15. Considero insuficiente a motivação do juízo de primeiro grau, pois, não demonstrou com clareza os motivos para a revogação da decisão liminar anteriormente concedida, limitando-se a afirmar que acata os argumentos articulados pela parte interessada. 16. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento. 17. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608). MÉRITO. RECONHECIMENTO DOS CURSOS DE LÍNGUAS OFERTADOS PELA UFPI COMO EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. DIREITO AO ABATIMENTO NO VALOR DAS PASSAGENS DOS TRANSPORTES COLETIVOS. 18. De acordo com o Regimento Geral da Universidade Federal do Piauí e seu Estatuto, os Cursos de Extensão em Língua Estrangeira ofertados pela instituição fazem parte do programa de extensão da universidade, são aprovados pelos conselhos competentes e enquadram-se nos requisitos determinados pela instituição, que é autônoma para tanto. 19. Sendo os referidos Cursos de Línguas reconhecidos pela instituição de ensino como cursos de extensão, vinculados ao Departamento de Letras, inegável que os alunos neles matriculados regularmente fazem parte do corpo discente da UFPI, razão pela qual é legítima sua representação pelo DCE-UFPI, entidade sindical que tem como finalidade legal e estatutária defender os interesses do corpo discente da instituição. 20. A legislação municipal que regulamenta o abatimento no valor das passagens dos transportes coletivos, Lei nº 2.650/98, não exclui os alunos dos Cursos de Extensão de Línguas do benefício do Passe Verde, sendo estes, em consonância com o rol do art. 44 da Lei 9.394/96, alunos da educação superior, na modalidade cursos e programas de extensão, atendidos os requisitos estabelecidos pela instituição de ensino. 21. Não há que se distinguir entre os estudantes de graduação, pós-graduação, ou estudantes regularmente matriculados nos cursos de extensão oferecidos à comunidade, sob pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia, posto que são todos estudantes, nos termos da legislação que regulamenta a matéria. 22. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.002673-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para i) rejeitar as preliminares ii) de ilegitimidade ativa do Agravante; iii) de conversão do Agravo de Instrumento em Agravo retido; e acolher as preliminares de iv) nulidade da decisão agravada, à míngua de fundamentação, e v) de aplicação da Teoria da Causa Madura no julgamento deste recurso, e, no mérito, para dar provimento ao recurso em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 239/245), mantendo-se a decisão liminar concedida anteriormente, determinando ao Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina – SETUT que permita a compra de créditos estudantis do cartão Passe Verde pelos alunos dos Cursos de Extensão da UFPI, com o abatimento de 50% (cinquenta por cento), no valor das passagens dos transportes coletivos, de acordo com o estabelecido na legislação municipal, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia pelo descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Data do Julgamento : 27/06/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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