TJPI 2009.0001.002698-3
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUIZ DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO BENEFICÍARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IMEDIATA. POSSIBLIDADE DE POSTERIOR COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA, SE PROVADO NÃO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE POBREZA.RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1. Quando o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita não houver sido apreciado na sentença, faz-se possível ao tribunal enfrentá-lo no julgamento da apelação, caso este tenha sido reiterado nas respectivas razões recursais, considerando a omissão do provimento de primeira instância, e, para seu deferimento, basta que a alegação de pobreza não tenha sido elidida por prova em contrário.
2. O STF entende que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor” (STF, ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006), e, na mesma linha, o STJ editou a Súmula 297, na qual afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
3. O dano moral, e, consequentemente, a obrigação de indenizar que dele decorre, só se configuram quando a anotação indevida nos cadastros de inadimplentes é a razão única de o consumidor estar inscrito nos órgãos restritivos de crédito. Por outro lado, se o crédito do consumidor já estava restrito, por legítima anotação anterior, como ocorreu na hipótese em julgamento, a nova inscrição não gera nenhuma ofensa significativa à sua moral, na medida em que a nova inscrição não causa qualquer modificação em sua esfera jurídica.
4. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, do STJ).
5. Não há que se falar em dano sofrido pela Apelada, uma vez que não sofreu abalo de crédito em decorrência da inscrição indevida, pois já possuía diversas outras dívidas que continuariam a sustentar a sua restrição no cadastro, restando-lhe, tão somente, o direito de ter desconstituída as inscrições das dívidas já quitadas. Precedente do TJPI.
6. Por força dos arts. 11 e 12, da Lei n° 1.060/50, quando for vencido na demanda o beneficiário da justiça gratuita, não caberá condenação imediata em honorários advocatícios, restando ao vencedor somente o direito de alegar, em ação autônoma, a perda da condição legal de necessitado, no prazo de cinco anos da condenação e requerer posteriormente o pagamento desta verba.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002698-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUIZ DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO BENEFICÍARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IMEDIATA. POSSIBLIDADE DE POSTERIOR COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA, SE PROVADO NÃO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE POBREZA.RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1. Quando o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita não houver sido apreciado na sentença, faz-se possível ao tribunal enfrentá-lo no julgamento da apelação, caso este tenha sido reiterado nas respectivas razões recursais, considerando a omissão do provimento de primeira instância, e, para seu deferimento, basta que a alegação de pobreza não tenha sido elidida por prova em contrário.
2. O STF entende que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor” (STF, ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006), e, na mesma linha, o STJ editou a Súmula 297, na qual afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
3. O dano moral, e, consequentemente, a obrigação de indenizar que dele decorre, só se configuram quando a anotação indevida nos cadastros de inadimplentes é a razão única de o consumidor estar inscrito nos órgãos restritivos de crédito. Por outro lado, se o crédito do consumidor já estava restrito, por legítima anotação anterior, como ocorreu na hipótese em julgamento, a nova inscrição não gera nenhuma ofensa significativa à sua moral, na medida em que a nova inscrição não causa qualquer modificação em sua esfera jurídica.
4. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, do STJ).
5. Não há que se falar em dano sofrido pela Apelada, uma vez que não sofreu abalo de crédito em decorrência da inscrição indevida, pois já possuía diversas outras dívidas que continuariam a sustentar a sua restrição no cadastro, restando-lhe, tão somente, o direito de ter desconstituída as inscrições das dívidas já quitadas. Precedente do TJPI.
6. Por força dos arts. 11 e 12, da Lei n° 1.060/50, quando for vencido na demanda o beneficiário da justiça gratuita, não caberá condenação imediata em honorários advocatícios, restando ao vencedor somente o direito de alegar, em ação autônoma, a perda da condição legal de necessitado, no prazo de cinco anos da condenação e requerer posteriormente o pagamento desta verba.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002698-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e dar-lhe provimento, no sentido de :i) reformar a sentença de 1º grau, para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais proposta pela Apelada contra o Apelante, com fundamento na Súmula nº 385; ii) dispensar a Apelada do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios, em ação autonôma , caso a parte Apelante comprove a perda da condição legal de necessidade da parte vencida , no prazo de cinco anos da decisão final, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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