TJPI 2009.0001.002792-6
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PREPARO E INTEMPESTIVIDADE.
1. O 1º apelante referencia em sua petição que é beneficiário da justiça gratuita, mas inexiste nos autos pedido nesse sentido. Apelação não conhecida pela ausência de preparo.
2. O 2º apelante foi intimado da sentença que concedeu a segurança no dia 01/04/2009, mas apenas interpôs apelação no dia 03/12/2009. Apelação não conhecida pela intempestividade.
3. O regime dos cargos listados no concurso realizado pelos impetrantes é o estatutário, conforme arts. 1º e 4º da lei n. 11/2006 e ainda art. 83, §2º da Lei Orgânica do Município. Logo, a competência para análise e julgamento do pleito é da justiça comum estadual.
4. Existe direito líquido e certo à nomeação porquanto os impetrantes foram aprovados dentro do número de vagas e a autoridade coatora não produziu prova da regularidade na contratação dos agentes que ocupavam cargos de mesma natureza.
5. Reexame necessário conhecido e improvido. Apelações não conhecidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002792-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2012 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PREPARO E INTEMPESTIVIDADE.
1. O 1º apelante referencia em sua petição que é beneficiário da justiça gratuita, mas inexiste nos autos pedido nesse sentido. Apelação não conhecida pela ausência de preparo.
2. O 2º apelante foi intimado da sentença que concedeu a segurança no dia 01/04/2009, mas apenas interpôs apelação no dia 03/12/2009. Apelação não conhecida pela intempestividade.
3. O regime dos cargos listados no concurso realizado pelos impetrantes é o estatutário, conforme arts. 1º e 4º da lei n. 11/2006 e ainda art. 83, §2º da Lei Orgânica do Município. Logo, a competência para análise e julgamento do pleito é da justiça comum estadual.
4. Existe direito líquido e certo à nomeação porquanto os impetrantes foram aprovados dentro do número de vagas e a autoridade coatora não produziu prova da regularidade na contratação dos agentes que ocupavam cargos de mesma natureza.
5. Reexame necessário conhecido e improvido. Apelações não conhecidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002792-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e negar provimento, confirmando a competência da justiça comum e retificando a existência de direito líquido e certo dos impetrantes, de forma a manter a sentença incólume em todos os seus termos e não conhecer dos apelos de fls. 497/510 e 528/535, pela ausência do recolhimento do preparo e intempestividade, respectivamente, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
26/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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