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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.002818-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO. 1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834) 2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada. 2. Consoante entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, deve-se proceder a uma interpretação extensiva e sistemática do Código de Processo Civil, para admitir seja aplicado o Art. 544, §1º aos recursos de Agravo contra decisões interlocutórias de primeira instância. Assim, o STJ: 3ª Turma, Resp, 258.379-AC, rel. Min. Ari Pargendler; RESP 358367/RS ; RECURSO ESPECIAL (2001/0132053-5); DJ DATA:20/05/2002 PG:00154RESP 297360/SC ; RECURSO ESPECIAL (2000/0143566-3) DJ DATA:04/06/2001 PG:00160. 3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295) 4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor. 5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato. 6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ. 7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas. 8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos. 9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002818-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/06/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Apelação, e dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, e a realização da imediata instrução probatória, nos termos da lei processual, de acordo com o voto do Exmo. Des. Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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