TJPI 2009.0001.002840-2
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em nulidade do ato demissório dos Apelados, vez que é nula a contratação irregular de servidores sem prévio concurso público, pois além de infringir os princípios administrativos da impessoalidade e moralidade, viola regra cogente de estatura constitucional insculpida no supramencionado inciso II do art. 37, da Constituição Federal. 2. Ante a ilegalidade do ato e imposição constitucional de sua nulidade, não há necessidade de observância do princípio do due processo of law, tornando certa a inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandamus.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002840-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/10/2011 )
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em nulidade do ato demissório dos Apelados, vez que é nula a contratação irregular de servidores sem prévio concurso público, pois além de infringir os princípios administrativos da impessoalidade e moralidade, viola regra cogente de estatura constitucional insculpida no supramencionado inciso II do art. 37, da Constituição Federal. 2. Ante a ilegalidade do ato e imposição constitucional de sua nulidade, não há necessidade de observância do princípio do due processo of law, tornando certa a inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandamus.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002840-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/10/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, devendo a sentença a quo, ser reformada in totum, contrariamente ao Ministério Público Superior. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
05/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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