main-banner

Jurisprudência


TJPI 2009.0001.002845-1

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES: NULIDADE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA; ILEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO MENOR; REJEITADAS. CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – SÚMULA 277 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA 1. É indiscutível que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”, nos termos do art. 214, do CPC. 2. No caso dos autos, a citação pessoal do réu ocorreu nos termos do art. 215 do CPC, conforme certidão do oficial de justiça, em que declarou que a citação ocorreu numa segunda-feira, e após a leitura do mandado, o Réu recusou-se a recebê-lo, alegando tratar-se de pessoa diversa da constante na exordial. 3. Conforme se depreende dos autos, o erro na indicação do nome do ora Apelante, na peça inicial, foi corrigido no decorrer do processo, e tanto a carta precatória como o mandado citatório estavam grafados com o seu nome correto do Réu, portanto, inexiste vício capaz de macular a validade do ato citatório. 4. Ademais as declarações lançadas por oficial de justiça, no exercício do cargo, gozam de fé pública e destarte, salvo prova idônea em contrário, são tidas por verdadeiras e a citação válida. Precedentes do TJRS e TJPR. 5. Além disso, quanto às alegativas do Apelante de que a citação ocorreu num feriado e durante um velório de um parente o que é vedado pelo art. 172, 217, II, e 247 do CPC, competia a ele fazer a devida comprovação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, II, do CPC. 6. Por outro lado, consoante prescreve o art. 216 do CPC “a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu”. 7. Portanto, válida a citação do ora Apelante na primeira instância, que se recusou a receber o mandado, “apesar do nome estar correto no mandado de citação e na carta precatória”, conforme certificado pelo oficial de justiça no verso do mandado de citação (fls. 41v). Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO MENOR 8. “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (art. 1º do CC), no entanto, os filhos menores serão representados pelos pais, para os atos da vida civil. 9. No caso sub judice, o menor possuía, à época do ajuizamento da ação (21-08-06), aproximadamente 3 (três) anos de idade, já que faltava apenas um mês e 2 dias para o dia 23-09, dia do nascimento do menor (23-09-03). 10. Trata-se, pois, de Autor absolutamente incapaz (art. 3º, I, do CC), neste caso, para exercer os atos da vida civil deverá ser representado pelos pais, nos termos do art. 1.634, V, do CC e art. 8º do CPC, e, como a ação visa o reconhecimento da paternidade, a mãe, na qualidade de representante do menor, ajuizou a ação, em consonância com a legislação aplicável à espécie. 11. Como se vê na inicial, a Sr. JUDITE FERREIRA DA SILVA ingressou com a ação não em seu nome, mas representando seu filho menor impúbere, que por ser menor de 16 anos, portanto, absolutamente incapaz, será obrigatoriamente representado por seu genitora. 12. A simples troca da voz ativa (a mãe representa o filho) para a passiva (o filho é representado pela mãe) não muda a correção gramatical da frase, já que retratam o mesmo fato, há apenas a inversão das vozes verbais. 13. Neste contexto, sem necessidades de maiores considerações sobre o tema, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte, vez que a mãe demandou em juízo na qualidade de representante do menor, não de parte. Preliminar Rejeitada. CARACTERIZADA A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO RÉU EM FACE DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DE PATERNIDADE. 14. No tocante ao reconhecimento da paternidade, infere-se dos autos que o Apelante manteve conduta desidiosa no decorrer do processo, posto que, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação. Ademais, deixou de se submeter ao exame de DNA (fls. 58), para o qual foi regularmente intimado (fls. 55v), adotando atitude esquiva, o que demonstrou o seu total desinteresse com o deslinde do feito. 15. De tal modo, não há como deixar de reconhecer que a recusa do apelante em comparecer ao laboratório para a realização do exame de DNA, embora regularmente intimado, além de advertido de que seu não comparecimento acarretaria sua confissão ficta, o que conduz à presunção da paternidade, do que resulta a procedência da investigatória, sobretudo nos casos em que houver outros elementos de convicção que robusteçam tal presunção. 16. É o que diz a lei (arts. 231 e 232 do CC, art. 2º-A da Lei 8.560/92 - acrescentado pela Lei 12.004/09), como também a jurisprudência remansosa do STJ e tribunais pátrios. Precedentes do STJ e tribunais pátrios. (STJ - AgRg no REsp 1116926/ES, TJDF – AC 20070110502069, TJRS – AC 70012272423, TJPI – AC 2008.0001.003673-0, AC 2010.0001.005879-2, AC 06.001515-2). 17. Aliás, trata-se de questão já sumulada pelo STJ, desde 2004 (verbete nº 301):“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção ‘juris tantum’ de paternidade.” 18. Nesta esteira, não há como deixar de reconhecer que a recusa do Apelante em comparecer ao laboratório para a realização do exame de DNA, embora regularmente intimado, além de advertido de que seu não comparecimento acarretaria sua confissão ficta, conduz à presunção da paternidade, do que resulta a procedência da investigatória, sobretudo nos casos em que houver outros elementos de convicção que robusteçam tal presunção. Preliminar rejeitada. ALIMENTOS – FIXAÇÃO DA DATA INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 19. No tocante aos alimentos, trata-se tão somente de conseqüência natural da procedência da demanda. O Juiz a quo quantificou a verba, dentro do chamado trinômio alimentar (necessidade/ possibilidade/ razoabilidade), conforme disposição legal (CC, art. 1.694, § 1°). Sentença mantida. 20. Uma vez “julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”, (Súmula nº 277 STJ). 21. Apelação Cível conhecida, mas improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002845-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhe negar provimento, para manter a sentença recorrida in totum.

Data do Julgamento : 10/10/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão