TJPI 2009.0001.002848-7
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. AUDIÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.792/2003. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A obrigatoriedade da presença de advogado no interrogatório do réu só adveio com a vigência da Lei nº 10.792/2003, inexistindo prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, conforme preceitua o art. 2º, do CPP.
2. Os elementos probatórios invocados na sentença comprovam a materialidade do delito e a existência de fortes indícios que apontam o recorrente como autor da prática delituosa, sendo suficientes para submetê-lo ao júri popular.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2009.0001.002848-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/10/2009 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. AUDIÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.792/2003. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A obrigatoriedade da presença de advogado no interrogatório do réu só adveio com a vigência da Lei nº 10.792/2003, inexistindo prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, conforme preceitua o art. 2º, do CPP.
2. Os elementos probatórios invocados na sentença comprovam a materialidade do delito e a existência de fortes indícios que apontam o recorrente como autor da prática delituosa, sendo suficientes para submetê-lo ao júri popular.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2009.0001.002848-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/10/2009 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeitando a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo pronúncia do réu Francisco Cunha Costa como incurso no crime capitulado no artigo 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
20/10/2009
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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