TJPI 2009.0001.002852-9
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Ao Juiz incumbe aferir a necessidade ou não da produção de provas pelas partes (art. 130 do CPC), podendo, até mesmo de ofício, determinar a realização de todas as provas necessárias à instrução processual e ao correto deslinde do litígio, quando insuficientes, com vistas a formar sua convicção. Se os documentos carreados aos autos já bem elucidam as questões, revela-se dispensável a realização de audiência de instrução, podendo haver julgamento antecipado da lide, sem configurar cerceamento de defesa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a indenização por danos materiais é devida na ordem de 2/3 de salário mínimo no período entre 16 e 25 anos de idade do falecido, e, após este período, o valor deve ser reduzido para 1/3 de salário mínimo, sendo, no entanto, limitada até o momento em que a vítima faria 65 (sessenta e cinco) anos, considerando a expectativa de vida média. (Precedentes: REsp n. 674.586/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.05.06; REsp n. 727.439/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14.11.05; reSP N. 603.984/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 16.11.04).
3. A finalidade da reparação moral é oferecer compensação ao lesado atenuando seu sofrimento e, em relação ao causador do dano, desencorajá-lo a praticar ato lesivo à personalidade das pessoas, sem que, em hipótese alguma, redunde-se em enriquecimento indevido. Assim, a fixação do valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. “A condenação da Fazenda Pública, vencida em ação condenatória, em percentual inferior a 10% de honorários, caracteriza ofensa ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por tratar litigantes iguais com desigualdade” (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. Revista, ampliada e atualizada até 1.03.2006).
5. Recurso adesivo a que se nega provimento
6. Remessa Necessária e apelo principal parcialmente providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002852-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Ao Juiz incumbe aferir a necessidade ou não da produção de provas pelas partes (art. 130 do CPC), podendo, até mesmo de ofício, determinar a realização de todas as provas necessárias à instrução processual e ao correto deslinde do litígio, quando insuficientes, com vistas a formar sua convicção. Se os documentos carreados aos autos já bem elucidam as questões, revela-se dispensável a realização de audiência de instrução, podendo haver julgamento antecipado da lide, sem configurar cerceamento de defesa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a indenização por danos materiais é devida na ordem de 2/3 de salário mínimo no período entre 16 e 25 anos de idade do falecido, e, após este período, o valor deve ser reduzido para 1/3 de salário mínimo, sendo, no entanto, limitada até o momento em que a vítima faria 65 (sessenta e cinco) anos, considerando a expectativa de vida média. (Precedentes: REsp n. 674.586/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.05.06; REsp n. 727.439/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14.11.05; reSP N. 603.984/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 16.11.04).
3. A finalidade da reparação moral é oferecer compensação ao lesado atenuando seu sofrimento e, em relação ao causador do dano, desencorajá-lo a praticar ato lesivo à personalidade das pessoas, sem que, em hipótese alguma, redunde-se em enriquecimento indevido. Assim, a fixação do valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. “A condenação da Fazenda Pública, vencida em ação condenatória, em percentual inferior a 10% de honorários, caracteriza ofensa ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por tratar litigantes iguais com desigualdade” (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. Revista, ampliada e atualizada até 1.03.2006).
5. Recurso adesivo a que se nega provimento
6. Remessa Necessária e apelo principal parcialmente providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002852-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, bem como dos apelos principal e adesivo para, afastando a preliminar de nulidade da sentença, no mérito, dar parcial provimento ao recurso principal, para que se faça incidir a pensão por morte do período entre 14 (catorze) e 25 (vinte e cinco) anos de idade da falecida e, em relação ao recurso adesivo, negar-lhe provimento, em parcial conformidade com opinativo ministerial.
Data do Julgamento
:
07/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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