TJPI 2009.0001.002854-2
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO– PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ANIMUS NECANDI. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. IMPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO E IMPRONÚNCIA. DÚVIDA QUANTO A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado a julgamento popular, assim, havendo elementos suficientes acerca da materialidade e autoria esta se impõe. 2. Se a prova dos autos não demonstra de forma inconteste a ausência do animus necandi não há que se falar em desclassificação ou impronúncia, posto que a acusação nesta fase deve ser submetida ao crivo do Juízo Natural para julgar os crimes dolosos contra vida, qual seja o Tribunal Popular do Júri 3.Verificado que as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia não são manifestamente improcedentes, cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri, através do Corpo de Jurados, decidir pela sua permanência ou não, após o exame do mérito da causa. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2009.0001.002854-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/02/2010 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO– PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ANIMUS NECANDI. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. IMPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO E IMPRONÚNCIA. DÚVIDA QUANTO A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado a julgamento popular, assim, havendo elementos suficientes acerca da materialidade e autoria esta se impõe. 2. Se a prova dos autos não demonstra de forma inconteste a ausência do animus necandi não há que se falar em desclassificação ou impronúncia, posto que a acusação nesta fase deve ser submetida ao crivo do Juízo Natural para julgar os crimes dolosos contra vida, qual seja o Tribunal Popular do Júri 3.Verificado que as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia não são manifestamente improcedentes, cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri, através do Corpo de Jurados, decidir pela sua permanência ou não, após o exame do mérito da causa. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2009.0001.002854-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/02/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo a pronúncia e a prerrogativa do Conselho Popular do recorrente, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
08/02/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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