TJPI 2009.0001.002968-6
Processo Civil - Apelação Cível - Ação de Ressarcimento - Contestação sem assinatura - Mera irregularidade sanável - Análise meritória da ação originária - Questão exclusivamente de direito - Aplicação da Teoria da Causa Madura - Complementação do Seguro DPVAT - Direito subjetivo de obter o valor do quantum indenizatório. 1. A ausência de assinatura na contestação não implica em revelia, mas tão somente mera irregularidade perfeitamente sanável, tudo em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Autos devidamente instruídos com as provas documentais indispensáveis à perfeita entrega da tutela jurisdicional, aplicando, in casu, a Teoria da Causa Madura. 3. Constitui o DPVAT, conforme dicção do art. 3º, alínea “a” da Lei 6.194/74, em seguro obrigatório a ser pago em caso de danos pessoais sofridos pelo segurado, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 4. Direito subjetivo do autor/recorrido de obter o valor do quantum indenizatório complementar à quantia recebida anteriormente na via administrativa, com correção monetária e juros legais incidentes a partir da data da citação da seguradora apelante, conforme súmula 426 do STJ. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002968-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2010 )
Ementa
Processo Civil - Apelação Cível - Ação de Ressarcimento - Contestação sem assinatura - Mera irregularidade sanável - Análise meritória da ação originária - Questão exclusivamente de direito - Aplicação da Teoria da Causa Madura - Complementação do Seguro DPVAT - Direito subjetivo de obter o valor do quantum indenizatório. 1. A ausência de assinatura na contestação não implica em revelia, mas tão somente mera irregularidade perfeitamente sanável, tudo em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Autos devidamente instruídos com as provas documentais indispensáveis à perfeita entrega da tutela jurisdicional, aplicando, in casu, a Teoria da Causa Madura. 3. Constitui o DPVAT, conforme dicção do art. 3º, alínea “a” da Lei 6.194/74, em seguro obrigatório a ser pago em caso de danos pessoais sofridos pelo segurado, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 4. Direito subjetivo do autor/recorrido de obter o valor do quantum indenizatório complementar à quantia recebida anteriormente na via administrativa, com correção monetária e juros legais incidentes a partir da data da citação da seguradora apelante, conforme súmula 426 do STJ. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002968-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e, amparados no art. 515, § 3º, do CPC, julgam o mérito da causa para deferir o pleito formulado na petição inicial da ação de ressarcimento, condenando a empresa ré/apelante ao pagamento do quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.061,03 (dois mil sessenta e um reais e três centavos), com juros e correção monetária a incidir a partir da data da citação. Condenam, ainda, a recorrente nas custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Fez sustentação oral a Defensora Pública Marleite Matos Torquato.
Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.
Data do Julgamento
:
15/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira