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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003072-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. VALORES RECOLHIDOS A MAIS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. MANDADO DE SEGURANÇA N. 2009.0001.001344-7. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA. No que tange a essa questão da legitimidade passiva no mandado de segurança, este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicação do art. 6°, §3°, da Lei n° 12.016/09, no sentido de que a autoridade coatora deve possuir atribuição para adotar as medidas tendentes a executar ou corrigir o ato questionado, nos termos do referido dispositivo legal. E, no caso concreto, o Secretário de Fazenda do Estado é quem detém tais atribuições, já que gere a arrecadação e fiscalização de tributos, além do contencioso administrativo tributário. A impetrante impugnou os atos concretos de cobrança tributária feitos pelo fisco, com base na Lei Estadual n. 4257/89 e não esta lei abstratamente. Assim, a inconstitucionalidade alegada na inicial é incidenter tantum, para fundamento de seu pedido. Além do mais, a possibilidade de ajuizamento do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária é reconhecida na Súmula 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. E como este é o objetivo da demandante, especialmente a compensação, no caso concreto fica superada a alegação da inaplicabilidade da referida súmula. As informações prestadas pela autoridade coatora adquirem caráter probatório e servem para integrar a prova pré-constituída exigida para o processamento e julgamento do mandado de segurança. Além disso, a inicial foi instruída com ampla documentação, com prova do repasse do ICMS calculado com a alíquota correspondente a 25% (vinte e cinco por cento). O Estado do Piauí alegou que, pela CF/88, a seletividade do ICMS não é compulsória e, por isso o legislador estadual é livre para fazer juízo político sobre a essencialidade das prestações que compõem o aspecto material de incidência do ICMS, razão porque não há inconstitucionalidade material nas alíquotas fixadas na lei piauiense. Como visto, trata-se, portanto, de controle difuso de constitucionalidade, a ser resolvido a partir da verificação da compatibilidade entre a Lei Estadual n° 4.257/89 e do respectivo Decreto n° 7.560/89 com o art. 155, §2°, III, da CF/88. Se há previsão constitucional de adoção de seletividade para o ICMS, com base na essencialidade dos bens tributáveis por essa exação, quando poderia ter silenciado sobre isso, é porque quis vincular o legislador estadual à observância da essencialidade, sempre que preferir não adotar alíquota única para o ICMS, no âmbito de seu estado, mas, ao contrário, fixar alíquotas variáveis. E no que diz respeito à essencialidade do serviço, pelo menos no tocante à energia elétrica, este Tribunal já tem reconhecido, em outros julgados, o caráter essencial desse serviço \"à manutenção da vida humana digna, em tempos modernos, é dizer, a \"ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana\" (TJPI | Agravo de Instrumento N° 2011.0001.006963-0 | Relator: Dês. Francisco António Paes Landim Filho | 3a Câmara Especializada Cível [ Data de Julgamento: 13/11/2013). Certamente, o mesmo se pode dizer em relação às telecomunicações, especialmente no que toca ao desenvolvimento de atividades empresariais, como é o caso da operada pela empresa impetrante. A matéria relativa à inconstitucionalidade da Lei Estadual do ICMS do Piauí (e de seu respectivo decreto) já foi afetada ao Plenário do TJPI, pela 2a Câmara Especializada Cível, no julgamento da AC n° 2010.0001.005102-5, de relatoria do Dês. José James Gomes Pereira. Ordem concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003072-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO da ordem de segurança pleiteada, no sentido de reconhecer indevido o recolhimento efetuado pela Impetrante e seus estabelecimentos/ filiais situados no Estado do Piauí a título de ICMS relativamente à energia elétrica e às telecomunicações consumidas e pagas mediante a alíquota superior a 17 %, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração da ação, autorizando, no termos requeridos na inicial, a) credenciamento desses valores na escrita fiscal, através do ”Livro de Registro de Apuração do ICMS”, para posterior aproveitamento e/ou b) compensação dos créditos com débitos futuros de ICMS incidentes sobre o consumo de energia elétrica (alíquota 17 %), corrigidos monetariamente e ajustadas pela Taxa Selic, afastando-se, inclusive, a restrição prevista no artigo 170- A, do CTN, e ressalvado o direito do Estado da fiscalização e homologação do procedimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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