main-banner

Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003113-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO CIVIL. REQUISITOS ENSEJADORES. PRESENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Reconhecida a nulidade da intimação da sentença, o prazo para a interposição de eventual recurso começa a correr da intimação da decisão que a reconheceu, independentemente de ter havido consignação expressa de devolução do prazo nesse sentido. In casu, tendo sido o recurso interposto antes mesmo da intimação da decisão que reconheceu a nulidade, resta patente a tempestividade do apelo. Preliminar rejeitada. 2. Tendo a petição inicial preenchido todos os requisitos legais, estando claramente demonstrado que o autor pretende indenização por danos morais e materiais, sob a alegativa de ter sofrido efetivos prejuízos à sua imagem e de ordem material, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da inicial. 3. Não induz ilegitimidade passiva da parte a alegativa de que não lhe pertence a titularidade da ação penal intentada em face do autor, se a mesma foi a responsável pela comunicação do fato à autoridade policial. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. Quando do ajuizamento de ação após a entrada em vigor do Código Civil/2002, impõe-se observar a regra de transição inserta no art. 2.028, do diploma em referência, que afirma serem os da lei anterior (CC/1916) os prazos, quando reduzidos pelo atual Código Civil, se, na data da entrada em vigor deste, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Prescrição não acolhida. 5. Os lucros cessantes são devidos quando provado o que se deixou de receber em função do ato ilícito. Assim, na ausência de provas do que se deixou de auferir por estar respondendo a uma ação penal ou de que jamais conseguiu, após o processo-crime, retomar o ofício, não há como deferir o pedido. 6. A simples formulação de representação criminal junto à autoridade policial, por si só, não configura dano moral, agindo o noticiante no exercício regular de direito. Contudo, o pleito de indenização por danos morais, nesses casos, encontra respaldo quando se mostrarem presentes elementos de imprudência grave, má-fé ou leviandade, restando comprovado que a conduta de imputação do crime se deu de forma despropositada e injusta, o que configura a hipótese dos autos. 7. O valor dos danos morais deve ser fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando-se a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa. Inexistindo nos autos comprovação de uma repercussão maior da ofensa, bem como ante a vedação no ordenamento jurídico do enriquecimento sem causa, em sendo considerado excessivo o quantum indenizatório arbitrado no juízo de primeira instância, a sua revisão é medida que se impõe, mostrando-se justo e razoável a sua minoração. 8. Apelações Cíveis conhecidas, dando-se parcial provimento à primeira, para tão somente afastar a incidência da prescrição sobre os danos materiais pugnados e julgar improcedente o pedido a título de lucros cessantes, por ausência de prova nesse sentido, bem como dando-se parcial provimento à segunda, a fim de minorar o quantum arbitrado pelos danos morais sofridos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003113-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto por José de Ribamar Pinheiro de Carvalho, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para tão somente afastar a incidência da prescrição sobre os danos materiais pugnados e julgar improcedente o pedido a titulo de lucros cessantes, ante a ausência de prova nesse sentido. Com relação à Apelação Cível interposta por COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL Ltda., afastam a preliminar de intempestividade suscitada pelo segundo apelado e, conhece do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, diminuindo o valor da condenação em danos morais para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), ao índice de 1% (um por cento), à luz do que prevê o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN, bem como correção monetária, desde a data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. O Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho divergiu do voto do Relator, apenas no tocante ao quantum indenizatório.

Data do Julgamento : 01/12/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão