TJPI 2009.0001.003117-6
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DESEMBARGADOR REVISOR. REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.144/83. REJEITADA. PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, PARA MANTER OS SERVIDORES NOS SEUS CARGOS, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A contagem do prazo recursal inicia-se na data da juntada do último aviso de recebimento, no caso, o da procuradora dos apelantes, aos autos. Não havendo, nos autos, comprovação da data da juntada do ultimo aviso de recebimento, não há como se aferir a data de início da contagem do prazo para interposição da apelação.
2. Encontrando-se os réus representados por diferentes procuradores, além de ser contado o prazo somente na data da juntada do último aviso de recebimento, será computado em dobro o prazo recursal, nos termos delineados pelo art. 191 do CPC.
3. A Lei 7.144/1983 aplica-se à esfera federal. Desta forma, entendo que para os concursos das demais esferas de Governo, na falta de norma específica do ente federativo, é de se aplicar o prazo de 05 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06 de Janeiro de 1932.
4. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc.
5. Direito adquirido trata-se de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica.
6. O direito adquirido e o ato jurídico perfeito são institutos que possuem correlação direta. Desta maneira, inexistindo o ato jurídico perfeito, por conta da irregularidade do ato, não pode gerar direito adquirido porque nunca foi autorizado.
7. A proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é somente o aspecto objetivo da segurança jurídica, a qual visa manter a estabilidade das relações jurídicas do administrado para com a administração, tendo como base fundamental a legalidade jurídica.
8. O segundo aspecto da segurança jurídica é o subjetivo, que visa à proteção à confiança nas relações jurídicas e na aplicação da lei, tendo por base a boa-fé administrativa. Perante terceiros, os atos praticados pelo Poder Público são considerados lícitos e, nessa condição, deverão ser mantidos e respeitados pela própria Administração, resguardando um direito à estabilidade conferida aos cidadãos.
9. Em regra, os atos nulos e ilegais não geram a produção de relações jurídicas legalmente constituídas. Entretanto, nosso ordenamento jurídico assegura a proteção das situações consolidadas pelo decurso do tempo, em face à preservação da segurança e estabilidade das relações no âmbito jurídico, no sentido de que, algumas vezes, o desfazimento de um ato administrativo poderá causar mais tumultuamento na ordem jurídica do que sua simples manutenção, ainda que seja o mesmo eivado de nulidade ou ilegalidade.
10. Pela conjugação da boa-fé dos interessados com a tolerância e a inércia da Administração pública, bem como com o razoável lapso de tempo transcorrido, o princípio da segurança jurídica se impõe até mesmo ao da legalidade estrita.
11. A situação já se encontra consolidada pelo decurso do tempo assegurando, desta forma, a permanência dos servidores apelantes nos cargos em que se encontram investidos.
12. Apelação cível conhecida, rejeitando a preliminar de intempestividade do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, para, com fulcro no princípio da segurança jurídica, manter os servidores públicos aprovados em seus respectivos cargos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003117-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DESEMBARGADOR REVISOR. REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.144/83. REJEITADA. PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, PARA MANTER OS SERVIDORES NOS SEUS CARGOS, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A contagem do prazo recursal inicia-se na data da juntada do último aviso de recebimento, no caso, o da procuradora dos apelantes, aos autos. Não havendo, nos autos, comprovação da data da juntada do ultimo aviso de recebimento, não há como se aferir a data de início da contagem do prazo para interposição da apelação.
2. Encontrando-se os réus representados por diferentes procuradores, além de ser contado o prazo somente na data da juntada do último aviso de recebimento, será computado em dobro o prazo recursal, nos termos delineados pelo art. 191 do CPC.
3. A Lei 7.144/1983 aplica-se à esfera federal. Desta forma, entendo que para os concursos das demais esferas de Governo, na falta de norma específica do ente federativo, é de se aplicar o prazo de 05 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06 de Janeiro de 1932.
4. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc.
5. Direito adquirido trata-se de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica.
6. O direito adquirido e o ato jurídico perfeito são institutos que possuem correlação direta. Desta maneira, inexistindo o ato jurídico perfeito, por conta da irregularidade do ato, não pode gerar direito adquirido porque nunca foi autorizado.
7. A proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é somente o aspecto objetivo da segurança jurídica, a qual visa manter a estabilidade das relações jurídicas do administrado para com a administração, tendo como base fundamental a legalidade jurídica.
8. O segundo aspecto da segurança jurídica é o subjetivo, que visa à proteção à confiança nas relações jurídicas e na aplicação da lei, tendo por base a boa-fé administrativa. Perante terceiros, os atos praticados pelo Poder Público são considerados lícitos e, nessa condição, deverão ser mantidos e respeitados pela própria Administração, resguardando um direito à estabilidade conferida aos cidadãos.
9. Em regra, os atos nulos e ilegais não geram a produção de relações jurídicas legalmente constituídas. Entretanto, nosso ordenamento jurídico assegura a proteção das situações consolidadas pelo decurso do tempo, em face à preservação da segurança e estabilidade das relações no âmbito jurídico, no sentido de que, algumas vezes, o desfazimento de um ato administrativo poderá causar mais tumultuamento na ordem jurídica do que sua simples manutenção, ainda que seja o mesmo eivado de nulidade ou ilegalidade.
10. Pela conjugação da boa-fé dos interessados com a tolerância e a inércia da Administração pública, bem como com o razoável lapso de tempo transcorrido, o princípio da segurança jurídica se impõe até mesmo ao da legalidade estrita.
11. A situação já se encontra consolidada pelo decurso do tempo assegurando, desta forma, a permanência dos servidores apelantes nos cargos em que se encontram investidos.
12. Apelação cível conhecida, rejeitando a preliminar de intempestividade do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, para, com fulcro no princípio da segurança jurídica, manter os servidores públicos aprovados em seus respectivos cargos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003117-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitando a preliminar de intempestividade do recurso, arguida pelo nobre representante do Ministério Público Superior e pelo Exmo. Des. Revisor, conhecer do apelo interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, para, com fulcro no príncipio da segurança jurídica, manter os servidores públicos aprovados em seus respectivos cargos, em desconformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão