TJPI 2009.0001.003143-7
HABEAS CORPUS – FLAGRANTE DELITO – MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIBERDADE PROVISÓRIA– ORDEM DENEGADA
1. A prova contida nos autos revela, além da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, que o paciente não é radicado no distrito da culpa, sendo sua fuga mais que provável, pondo em risco a efetiva aplicação da lei penal. 2. Ademais, o paciente não preenche os requisitos que ensejam a liberdade provisória. Não possui residência fixa, e os seus pais biológicos morando no Rio de Janeiro, há grande possibilidade de evadir-se. 3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2009.0001.003143-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/09/2009 )
Ementa
HABEAS CORPUS – FLAGRANTE DELITO – MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIBERDADE PROVISÓRIA– ORDEM DENEGADA
1. A prova contida nos autos revela, além da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, que o paciente não é radicado no distrito da culpa, sendo sua fuga mais que provável, pondo em risco a efetiva aplicação da lei penal. 2. Ademais, o paciente não preenche os requisitos que ensejam a liberdade provisória. Não possui residência fixa, e os seus pais biológicos morando no Rio de Janeiro, há grande possibilidade de evadir-se. 3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2009.0001.003143-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/09/2009 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, em discordância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/09/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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