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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003170-0

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. DIREITO DE VISITA. MANTIDO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. PROTEÇÃO DA VIDA ÍNTIMA DA GENITORA DOS MENORES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assitir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF), que se desdobra, a nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), garantindo-se-lhes não apenas a subsistência material, mas, também, os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a condição social da prole (art. 1.694 do CC), devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal na proporção dos seus recursos (art. 1.703 do CC), observando sempre na concessão dos alimentos o trinômio necessidade/ possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia. 2. Na fixação dos alimentos, o julgador não pode perder de vista a responsabilidade recíproca dos genitores pelo sustento, guarda e educação dos filhos, auscultando-lhes a necessidade de alimento com a possibilidade dos pais em provê-los, a fim de não perder de vista a razoabilidade do valor da pensão alimentícia devida à prole do casal, além do princípio da solidariedade familiar, que universaliza a obrigação de prestar alimentos (art. 1.696 do CC). 3. Confirma-se sentença a quo que, atenta às possibilidades do alimentante e às necessidades de seus filhos menores, além da solidariedade familiar, estabelece pensão alimentícia que não compromete a subsistência material da prole, oferecendo-lhes cobertura razoável para os gastos com educação e saúde. 4. Mantem-se a sentença a quo que disciplina o direito de visita, de modo a assegurar aos pais a convivência harmoniosa com seus fihos. 5. São impertinentes em ação de alimentos documentos relativos à vida íntima da genitora dos alimentandos e de seus familiares, que não servem à discussão da causa, mostrando-se inúteis ao convencimento do julgador (art. 130 do CPC), além de se constituírem em violação da vida privada das pessoas, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos do processo, para devolvê-los à parte que fez juntada deles já no 2º grau de jurisdição (art. 195 do CPC). 6. Apelação Cível conhecida, mas improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003170-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unânime, em conhecer do recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, mas, verificando que foi atendido o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, para, denegar provimento ao recurso, e manter a sentença vergastada, em todos os seus termos, com a ressalva apenas de que a mensalidade escolar dos filhos será rateada, na mesma proporção, entre os seus genitores, e, ainda, que se o contrato das mensalidades estiver em nome da mãe, assim como o dos planos de saúde, o Apelado deverá depositar os valores desses encargos, juntamente com o valor da pensão alimentícia, na conta da genitora, informada às fls. 04/05 dos autos, até o quinto dia útil de cada mês, a começar pelo mês de novembro (sem prejuízo das parcelas em atraso que poderão ser cobradas pela via própria), ou, se preferir, poderão ser alterados os contratos, para deles constar o nome do próprio genitor como responsável pelo pagamento. Ressalva, outrossim, que compete à genitora fazer a escolha do colégio e do plano de saúde dos menores, mantendo-os, de preferência, nos que já estão estudando ou tendo atendimento médico-hospitalar, pelas razões apontadas nesta decisão. E, por fim, acordaram em manter o direito de visita, tal como estipulado na sentença, nos seguintes termos: i) os filhos ficarão em finais de semanas alternados com o pai, das 8h de sábado às 17h do domingo, respeitado o horário escolar em caso de aulas aos sábados; ii) em feriados alternados, de maneira que a cada ano um dos pais fique com os filhos nos feriados, de forma que no ano seguinte, os menores apelantes fiquem, nos mesmos feriados, com o outro pai; iii) no dia do aniversário de cada pai, assim como no dia dos pais e dia das mães, com o homenageado; iv) no dia do aniversário da prole, durante o período diurno, até às 13h, ficará o aniversariante, respectivamente, com o pai, e o restante do dia com a mãe; v) por ocasião das férias escolares, divididas em dois períodos iguais, cada genitor ficará com os filhos a metade desse período, podendo viajar livremente o que tiver as crianças sob sua guarda, avisando ao outro o destino e os dias de deslocamento; vi) caso um dos pais não possa ficar com seus filhos no fim de semana ou feriado correspondente, deverá ceder ao outro genitor esse direito, informando-o com antecedência, nos termos do voto do relator. Por fim, acordaram determinar o desentranhamento dos documentos de fls. 616/627 e 640/665, Vol. III), devolvendo-os ao genitor/Apelado, em virtude de referidos documentos serem impertinentes ao deslinde da presente ação, em nada contribuindo para o julgamento da causa, constituindo-se tão só em violação da privacidade da mãe das crianças.

Data do Julgamento : 20/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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