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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003224-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF). 2. É cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. 3. Não tendo o Impetrante instruído a peça de ingresso com os documentos suficientes a amparar o direito que alega, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito. Unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003224-7 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2010 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Inadmissibilidade do Mandado de Segurança, argüida pela Presidência em suas informações, e, também, à unanimidade, em acolher a preliminar de Ausência de Prova Pré-constituída, argüida pela Procuradoria Geral de Justiça, para, em conseqüência, constatando a inexistência do direito líquido e certo alegado, extinguir o presente mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.

Data do Julgamento : 04/02/2010
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Valério Neto Chaves Pinto