TJPI 2009.0001.003314-8
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. 1. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE OBJEÇÕES. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. 2. PEDIDO DE ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. REALIZAÇÃO FACULTATIVA. VÍCIO INEXISTENTE. 3. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM A PROVA DOCUMENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 4. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 5. VÍTIMA MENOR DE SESSENTA ANOS. AGRAVANTE. ART. 62, INCISSO II, ALÍNEA “H”, CP. NÃO-INCIDÊNCIA. 6. ERRO MATERIAL. VALOR DO DIA-MULTA NÃO FIXADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo oportunizado ao advogado do réu acompanhar a inquirição das testemunhas, facultando-lhe a formulação de perguntas e objeções, resta fulminada qualquer possibilidade de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Conforme precedentes do STJ, a realização da acareação é medida facultativa, não subsistindo qualquer vício decorrente da sua ausência.
3. A simples declaração da vítima, figurando em consonância com a prova documental produzida, consiste em elemento legítimo para subsidiar o édito condenatório.
4. Diante das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, amplamente desfavoráveis ao acusado, poderia o juiz, na verdade, ter exasperado ainda mais a pena-base fixada.
5. Não possuindo a vítima mais de 60 (sessenta) anos, descabe a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP.
6. Sendo omissa a sentença quanto a fixação do valor do dia-multa, e tratando-se de erro meramente material, cumpre-se corrigi-lo de ofício.
7. Recurso parcialmente provido, reduzindo-se a pena de reclusão imposta ao réu para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, mantendo-se a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando-se o valor de cada dia-multa no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente ao tempo do fato, mantendo-se o regime semi-aberto, consoante dispõe o art. 33, do Código Penal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.003314-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. 1. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE OBJEÇÕES. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. 2. PEDIDO DE ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. REALIZAÇÃO FACULTATIVA. VÍCIO INEXISTENTE. 3. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM A PROVA DOCUMENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 4. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 5. VÍTIMA MENOR DE SESSENTA ANOS. AGRAVANTE. ART. 62, INCISSO II, ALÍNEA “H”, CP. NÃO-INCIDÊNCIA. 6. ERRO MATERIAL. VALOR DO DIA-MULTA NÃO FIXADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo oportunizado ao advogado do réu acompanhar a inquirição das testemunhas, facultando-lhe a formulação de perguntas e objeções, resta fulminada qualquer possibilidade de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Conforme precedentes do STJ, a realização da acareação é medida facultativa, não subsistindo qualquer vício decorrente da sua ausência.
3. A simples declaração da vítima, figurando em consonância com a prova documental produzida, consiste em elemento legítimo para subsidiar o édito condenatório.
4. Diante das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, amplamente desfavoráveis ao acusado, poderia o juiz, na verdade, ter exasperado ainda mais a pena-base fixada.
5. Não possuindo a vítima mais de 60 (sessenta) anos, descabe a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP.
6. Sendo omissa a sentença quanto a fixação do valor do dia-multa, e tratando-se de erro meramente material, cumpre-se corrigi-lo de ofício.
7. Recurso parcialmente provido, reduzindo-se a pena de reclusão imposta ao réu para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, mantendo-se a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando-se o valor de cada dia-multa no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente ao tempo do fato, mantendo-se o regime semi-aberto, consoante dispõe o art. 33, do Código Penal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.003314-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena de reclusão imposta ao réu para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, mantendo a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente ao tempo do fato, mantendo o regime semi-aberto, consoante dispõe o art. 33, do Código Penal, por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, apenas no tocante ao reconhecimento do agravamento da pena pela reincidência, em conformidade parcial com o parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
09/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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