TJPI 2009.0001.003334-3
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REVISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. Segundo a regra do art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229).
3. O prolator da decisão recorrida analisou devidamente as questões de fato e de direito expostas pelas partes e decidiu em conformidade com as provas dos autos, atribuindo o valor da pensão alimentícia com base em percentual sobre os rendimentos líquidos do Alimentante.
4. Embora o Juiz a quo tenha fundamentado a decisão de forma concisa, a sentença apelada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
II. MÉRITO - O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REVISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
5. É dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF), que se desdobra, a nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), garantindo-se-lhes não apenas a subsistência material, mas, também, os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a condição social da prole (art. 1.694 do CC), devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal na proporção dos seus recursos (art. 1.703 do CC), observando sempre na concessão dos alimentos o trinômio necessidade/ possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia.
6. O dever de alimentar refere-se não só à satisfação das necessidades físicas da pessoa, como, também, consiste em atender às suas necessidades de cunho moral e social. Destarte, aos pais incumbe prover não só as necessidades denominadas básicas, como laborar para que aos filhos sejam garantidos os direitos listados no art. 227 da CF, isto é, direito à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
7. A manutenção da sentença a quo é medida que se impõe, já que é patente a necessidade da menor de aproximadamente quinze anos de idade, na data deste julgamento, pois, além da alimentação, ainda há os gastos com material escolar, moradia, saúde, vestuário e lazer.
8. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003334-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REVISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10).
2. Segundo a regra do art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229).
3. O prolator da decisão recorrida analisou devidamente as questões de fato e de direito expostas pelas partes e decidiu em conformidade com as provas dos autos, atribuindo o valor da pensão alimentícia com base em percentual sobre os rendimentos líquidos do Alimentante.
4. Embora o Juiz a quo tenha fundamentado a decisão de forma concisa, a sentença apelada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
II. MÉRITO - O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REVISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
5. É dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF), que se desdobra, a nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), garantindo-se-lhes não apenas a subsistência material, mas, também, os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a condição social da prole (art. 1.694 do CC), devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal na proporção dos seus recursos (art. 1.703 do CC), observando sempre na concessão dos alimentos o trinômio necessidade/ possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia.
6. O dever de alimentar refere-se não só à satisfação das necessidades físicas da pessoa, como, também, consiste em atender às suas necessidades de cunho moral e social. Destarte, aos pais incumbe prover não só as necessidades denominadas básicas, como laborar para que aos filhos sejam garantidos os direitos listados no art. 227 da CF, isto é, direito à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
7. A manutenção da sentença a quo é medida que se impõe, já que é patente a necessidade da menor de aproximadamente quinze anos de idade, na data deste julgamento, pois, além da alimentação, ainda há os gastos com material escolar, moradia, saúde, vestuário e lazer.
8. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003334-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, ressaltando que a pensão alimentícia devida deve recair à base de 20% (vinte por cento) sobre os subsídios de vereador do Apelante, uma vez descontados destes as contribuições previdenciárias devidas ao INSS e o imposto de renda.
Data do Julgamento
:
11/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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