TJPI 2009.0001.003344-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arguição de falsidade documental. Direito probatório. Art. 1.047, do cpc/15. Regra de direito intertemporal. Necessária aplicação do cpc/73. Impugnação da autenticidade de documento na réplica à contestação. Possibilidade. Produção de prova pericial grafotécnica. conhecimento técnico. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mesmo já estando em vigor o CPC/15, as questões de direito probatório relacionadas às provas requeridas antes de sua vigência, como é o caso da arguição de falsidade e da perícia discutidas neste recurso, devem ser reguladas pelas regras anteriores, constantes no CPC/73, por força da norma de direito intertemporal do art. 1.047, do CPC/15.
2. O art. 390 do CPC/73 dispõe que a arguição incidental de falsidade documental pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que a parte o faça contra quem produziu o documento, na contestação, se este foi apresentado na inicial da demanda, ou, depois disso, no prazo de 10 (dez) dias de sua juntada aos autos, se esta ocorreu em momento posterior.
3. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao magistrado a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida, no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”. Caso suscitada oportunamente, seu processamento produzirá coisa julgada sobre a questão da falsidade documental, já que este incidente configura uma espécie de ação declaratória incidental, em conformidade com os arts. 5º, 325 e 470, do CPC/73.
4. A réplica, oferecida em petição dirigida ao juiz e no prazo do art. 327 do CPC/73, é meio processual adequado para a impugnação da autenticidade de documento que foi reunido aos autos com a contestação do réu, pois cumpre às exigências formais do art. 390, 391 e 393, do citado Código.
5. Somente através da prova pericial é possível que seja aferida a falsidade documental, na forma do art. 392, do CPC/73, até mesmo porque ela depende de conhecimento técnico específico, o que justifica a realização da perícia na forma dos arts. 145 e 420, I, do CPC/73.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003344-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arguição de falsidade documental. Direito probatório. Art. 1.047, do cpc/15. Regra de direito intertemporal. Necessária aplicação do cpc/73. Impugnação da autenticidade de documento na réplica à contestação. Possibilidade. Produção de prova pericial grafotécnica. conhecimento técnico. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mesmo já estando em vigor o CPC/15, as questões de direito probatório relacionadas às provas requeridas antes de sua vigência, como é o caso da arguição de falsidade e da perícia discutidas neste recurso, devem ser reguladas pelas regras anteriores, constantes no CPC/73, por força da norma de direito intertemporal do art. 1.047, do CPC/15.
2. O art. 390 do CPC/73 dispõe que a arguição incidental de falsidade documental pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que a parte o faça contra quem produziu o documento, na contestação, se este foi apresentado na inicial da demanda, ou, depois disso, no prazo de 10 (dez) dias de sua juntada aos autos, se esta ocorreu em momento posterior.
3. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao magistrado a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida, no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”. Caso suscitada oportunamente, seu processamento produzirá coisa julgada sobre a questão da falsidade documental, já que este incidente configura uma espécie de ação declaratória incidental, em conformidade com os arts. 5º, 325 e 470, do CPC/73.
4. A réplica, oferecida em petição dirigida ao juiz e no prazo do art. 327 do CPC/73, é meio processual adequado para a impugnação da autenticidade de documento que foi reunido aos autos com a contestação do réu, pois cumpre às exigências formais do art. 390, 391 e 393, do citado Código.
5. Somente através da prova pericial é possível que seja aferida a falsidade documental, na forma do art. 392, do CPC/73, até mesmo porque ela depende de conhecimento técnico específico, o que justifica a realização da perícia na forma dos arts. 145 e 420, I, do CPC/73.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003344-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2016 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para rejeitar a alegação de descumprimento da exigência do art. 524, III, do CPC/73, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão interlocutória agravada, que, ao determinar a realização de perícia grafotécnica sobre o documento cuja autenticidade foi impugnada pelo Agravado, no processo de origem, cumpriu os art. 145 e 390 e seguintes, do CPC/73, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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