TJPI 2009.0001.003377-0
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE. PROVA ROBUSTA DO ALEGADO. FATO INCONTROVERSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS PELA AUTORIDADE COATORA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Verifica-se que a Requerente juntou documentação probatória da sua aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital 01/2007, do II Concurso Público Unificado APPM, assim como da preterição de sua nomeação, demonstrando que o Município de Cristalândia-PI continuou mantendo a contratação de outros servidores não concursados, exercendo as funções inerentes ao referido cargo, dentre eles, a própria Requerente, que provou deter cargo comissionado.
II- Noutro ponto, frise-se que a autoridade coatora Requerida, em suas informações, reconheceu a procedência da Ação Mandamental, ao confirmar a veracidade das alegações vertidas no mandamus, tanto que juntou aos autos o Edital de convocação dos aprovados no concurso, para o cargo da Requerente, e, ainda, comprovou o cumprimento da sentença, acostando a portaria de nomeação, o termo de compromisso e posse e, inclusive, a folha de pagamento, demonstrando o efetivo exercício da função da mesma.
III- Como se vê, o caso em comento não comporta maiores indagações, tendo em vista que na hipótese, constata-se que o pedido da Requerente está amparado em fato incontroverso, cujo direito líquido e certo está embasado por prova robusta do alegado, mostrando-se adequada a utilização do Mandado de Segurança, que, no caso sub judice, ataca fato concreto, qual seja, a preterição de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público, praticado pela autoridade, e não contra lei em tese.
IV- Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, essa expectativa se transforma em direito adquirido, assegurando-se ao candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no edital, a nomeação no período de validade do certame, quando a Administração Pública procede as contratações, a título precário, de outros servidores, ou até mesmo dos próprios concursados, evidenciando a necessidade de preencher as vagas existentes.
V- Isto posto, seguindo a orientação manifestada pela jurisprudência do STJ e STF, em se tratando de contratação precária para preenchimento de vagas já existentes e previstas no Edital do certame, a expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo, quando se evidencia a necessidade de preenchimento dessas vagas e há candidato aprovado em concurso válido e esteja o certame ainda vigente, como ocorre na espécie dos autos.
VI- Manutenção,in totum, do decisum recorrido.
VII- Jurisprudência dominante do STF e do STJ.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003377-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2011 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE. PROVA ROBUSTA DO ALEGADO. FATO INCONTROVERSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS PELA AUTORIDADE COATORA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Verifica-se que a Requerente juntou documentação probatória da sua aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital 01/2007, do II Concurso Público Unificado APPM, assim como da preterição de sua nomeação, demonstrando que o Município de Cristalândia-PI continuou mantendo a contratação de outros servidores não concursados, exercendo as funções inerentes ao referido cargo, dentre eles, a própria Requerente, que provou deter cargo comissionado.
II- Noutro ponto, frise-se que a autoridade coatora Requerida, em suas informações, reconheceu a procedência da Ação Mandamental, ao confirmar a veracidade das alegações vertidas no mandamus, tanto que juntou aos autos o Edital de convocação dos aprovados no concurso, para o cargo da Requerente, e, ainda, comprovou o cumprimento da sentença, acostando a portaria de nomeação, o termo de compromisso e posse e, inclusive, a folha de pagamento, demonstrando o efetivo exercício da função da mesma.
III- Como se vê, o caso em comento não comporta maiores indagações, tendo em vista que na hipótese, constata-se que o pedido da Requerente está amparado em fato incontroverso, cujo direito líquido e certo está embasado por prova robusta do alegado, mostrando-se adequada a utilização do Mandado de Segurança, que, no caso sub judice, ataca fato concreto, qual seja, a preterição de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público, praticado pela autoridade, e não contra lei em tese.
IV- Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, essa expectativa se transforma em direito adquirido, assegurando-se ao candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no edital, a nomeação no período de validade do certame, quando a Administração Pública procede as contratações, a título precário, de outros servidores, ou até mesmo dos próprios concursados, evidenciando a necessidade de preencher as vagas existentes.
V- Isto posto, seguindo a orientação manifestada pela jurisprudência do STJ e STF, em se tratando de contratação precária para preenchimento de vagas já existentes e previstas no Edital do certame, a expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo, quando se evidencia a necessidade de preenchimento dessas vagas e há candidato aprovado em concurso válido e esteja o certame ainda vigente, como ocorre na espécie dos autos.
VI- Manutenção,in totum, do decisum recorrido.
VII- Jurisprudência dominante do STF e do STJ.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003377-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da remessa de ofício para confirmar, in totum, a sentença a quo de fls. 41/45. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
21/09/2011
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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