TJPI 2009.0001.003381-1
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. Recurso de Apelação tempestivo, tendo em vista o que estabelece a Lei n. 11.416/2006, em seu art. 4º, §3º e §4º, que considera a data da publicação como o dia útil que seguir à disponibilização da decisão no Diário Eletrônico.
2. O edital do concurso não faz qualquer referência à existência de vagas, logo, a necessidade da administração, durante o prazo de validade do concurso, foi o único critério a determinar a contratação ou não dos classificados. Como o impetrante restou apenas “classificado” em concurso que não previa vagas, não tem direito líquido e certo à nomeação.
3. Ademais, a abertura de edital ainda no prazo de validade do concurso anterior para a formação de cadastro reserva não comprova a existência de vagas.
4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se intacta a sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003381-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. Recurso de Apelação tempestivo, tendo em vista o que estabelece a Lei n. 11.416/2006, em seu art. 4º, §3º e §4º, que considera a data da publicação como o dia útil que seguir à disponibilização da decisão no Diário Eletrônico.
2. O edital do concurso não faz qualquer referência à existência de vagas, logo, a necessidade da administração, durante o prazo de validade do concurso, foi o único critério a determinar a contratação ou não dos classificados. Como o impetrante restou apenas “classificado” em concurso que não previa vagas, não tem direito líquido e certo à nomeação.
3. Ademais, a abertura de edital ainda no prazo de validade do concurso anterior para a formação de cadastro reserva não comprova a existência de vagas.
4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se intacta a sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003381-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença vergastada, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
18/07/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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