TJPI 2009.0001.003403-7
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR PRIVAÇÃO DO DIREITO À RESPOSTA (ART. 396-A, DO CPP) E NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA PREJUDICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINARES REJEITADAS E NEGADO PROVIMENTO.
1. A reforma processual que introduziu a reclamada defesa preliminar foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719, de 26 de junho de 2008, portanto, em data posterior à realização do ato. Assim, de acordo com a lei processual penal brasileira “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” (Art. 2º, CPP). Preliminar rejeitada.
2. O recebimento da denúncia é mero juízo de admissibilidade, não exigindo juízo de certeza muito menos que o juiz enfrente todos os pontos da defesa preliminar, bastando que demonstre satisfação com os requisitos do art. 41 do CPP. Preliminar rejeitada.
3. A decisão que recebeu a denúncia atendeu à finalidade pretendida pelo legislador constituinte quando inseriu no art. 93, IX, da CF, a necessidade de fundamentação às decisões judiciais, como corolário do próprio Estado Democrático de Direito.
4. O paciente responde à ação penal por crime de estupro praticado com violência real, e não presumida, tornando irrelevante o fato da vítima, na data do crime, ser maior ou menor de 14 anos.
5. Prejudicado o pedido de suspensão da audiência designada para o dia 15/09/09, em razão da perda do objeto.
6. Rejeitadas as preliminares levantadas e, no mérito, negado provimento ao pedido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2009.0001.003403-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2009 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR PRIVAÇÃO DO DIREITO À RESPOSTA (ART. 396-A, DO CPP) E NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA PREJUDICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINARES REJEITADAS E NEGADO PROVIMENTO.
1. A reforma processual que introduziu a reclamada defesa preliminar foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719, de 26 de junho de 2008, portanto, em data posterior à realização do ato. Assim, de acordo com a lei processual penal brasileira “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” (Art. 2º, CPP). Preliminar rejeitada.
2. O recebimento da denúncia é mero juízo de admissibilidade, não exigindo juízo de certeza muito menos que o juiz enfrente todos os pontos da defesa preliminar, bastando que demonstre satisfação com os requisitos do art. 41 do CPP. Preliminar rejeitada.
3. A decisão que recebeu a denúncia atendeu à finalidade pretendida pelo legislador constituinte quando inseriu no art. 93, IX, da CF, a necessidade de fundamentação às decisões judiciais, como corolário do próprio Estado Democrático de Direito.
4. O paciente responde à ação penal por crime de estupro praticado com violência real, e não presumida, tornando irrelevante o fato da vítima, na data do crime, ser maior ou menor de 14 anos.
5. Prejudicado o pedido de suspensão da audiência designada para o dia 15/09/09, em razão da perda do objeto.
6. Rejeitadas as preliminares levantadas e, no mérito, negado provimento ao pedido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2009.0001.003403-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2009 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em rejeitar as preliminares levantadas e, no mérito, negar provimento ao pedido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/11/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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