TJPI 2009.0001.003440-2
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EMATER/PI (LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006). DERROGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC). LEI NACIONAL RESPONSÁVEL POR FIXAR O SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO (LEI Nº 4.950-A/1966). INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE DECLARADA. NORMA INCOMPATÍVEL COM A ATUAL CONSTITUIÇÃO (ART. 61, § 1º, II, “a” E ART. 7º, IV). IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PISO BASE AO SALÁRIO MÍNIMO (ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339, DO STF. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Segundo prevê o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível (critério cronológico). No caso em apreço, a norma mais nova (Lei Estadual nº 5.591/2006) derrogou (revogou parcialmente) a lei mais antiga (Lei Estadual nº 4.640/93) no que toca, especialmente, à nomenclatura do cargo da carreira dos servidores autárquicos do EMATER/PI ao qual estão lotados os autores/apelados, bem como modificou os vencimentos do citado cargo (“Extensionista Rural II de Nível Superior”).
2. A Lei nº 4.950-A/1966 que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, contém regra em seu artigo 5º tratando do salário dos profissionais a que se refere, fixando-o, por exemplo, em, no mínimo, seis salários mínimos para aqueles que laboram em jornada de seis horas diárias, configurando-se, portanto, um piso salarial. No entanto, apesar de a referida lei de natureza nacional ainda continuar vigente, o e. STF, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, declarou a inconstitucionalidade da norma tão só em relação aos servidores públicos estatutários.
3. Por outro lado, ainda que não tivesse sido julgada parcialmente inconstitucional a citada norma (Lei nº 4.950-A/66), com fundamento em Constituição pretérita, inexiste razão para que a mesma se mantenha incólume com o advento da atual Constituição Federal, a qual prevê como de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a elaboração de lei que trate do aumento da remuneração de servidores (art. 61, § 1º, II, a). Ademais, deve-se alertar que o citado dispositivo constitucional, por força do princípio da simetria, é de aplicação obrigatória nos Estados-Membros.
4. No caso em debate, a sentença recorrida assegurou aos autores/apelados o direito de verem reajustado o valor básico dos vencimentos, considerando-o como Nível I, Classe A, com base no salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, cujo salário base é indexado ao salário mínimo, conforme se observa no seu art. 5º. Contudo, o aumento do salário mínimo poderá ensejar, consequentemente, o aumento do vencimento básico das partes apeladas, tendo em vista a elevação natural do salário profissional previsto no multicitado diploma normativo, provocando um efeito cascata incompatível com a Carta Política (art. 7º, IV, da Carta Magna).
5. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelados, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), passaram a ser regulamentados conforme o seu Anexo II, Tabela I, não havendo que se falar na aplicação da derrogada Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.
6. No que se refere à tese exordial de que se deve aplicar o princípio da isonomia a fim de garantir aos servidores apelados o direito de verem reajustados seus vencimentos básicos com base no salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, também não merece guarida, devendo ser aplicada ao caso a Súmula nº 339, do STF.
7. A garantia do direito ao reajuste vencimental com base no multireferido salário profissional a apenas alguns servidores, decorreu de decisão judicial, não havendo afronta ao princípio da isonomia o fato de a mesma não ter sido estendida a todos os servidores na mesma condição funcional, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada, conforme prevê a primeira parte do art. 472, do CPC.
8. Apelação cível e reexame necessário providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003440-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EMATER/PI (LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006). DERROGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC). LEI NACIONAL RESPONSÁVEL POR FIXAR O SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO (LEI Nº 4.950-A/1966). INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE DECLARADA. NORMA INCOMPATÍVEL COM A ATUAL CONSTITUIÇÃO (ART. 61, § 1º, II, “a” E ART. 7º, IV). IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PISO BASE AO SALÁRIO MÍNIMO (ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339, DO STF. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Segundo prevê o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível (critério cronológico). No caso em apreço, a norma mais nova (Lei Estadual nº 5.591/2006) derrogou (revogou parcialmente) a lei mais antiga (Lei Estadual nº 4.640/93) no que toca, especialmente, à nomenclatura do cargo da carreira dos servidores autárquicos do EMATER/PI ao qual estão lotados os autores/apelados, bem como modificou os vencimentos do citado cargo (“Extensionista Rural II de Nível Superior”).
2. A Lei nº 4.950-A/1966 que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, contém regra em seu artigo 5º tratando do salário dos profissionais a que se refere, fixando-o, por exemplo, em, no mínimo, seis salários mínimos para aqueles que laboram em jornada de seis horas diárias, configurando-se, portanto, um piso salarial. No entanto, apesar de a referida lei de natureza nacional ainda continuar vigente, o e. STF, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, declarou a inconstitucionalidade da norma tão só em relação aos servidores públicos estatutários.
3. Por outro lado, ainda que não tivesse sido julgada parcialmente inconstitucional a citada norma (Lei nº 4.950-A/66), com fundamento em Constituição pretérita, inexiste razão para que a mesma se mantenha incólume com o advento da atual Constituição Federal, a qual prevê como de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a elaboração de lei que trate do aumento da remuneração de servidores (art. 61, § 1º, II, a). Ademais, deve-se alertar que o citado dispositivo constitucional, por força do princípio da simetria, é de aplicação obrigatória nos Estados-Membros.
4. No caso em debate, a sentença recorrida assegurou aos autores/apelados o direito de verem reajustado o valor básico dos vencimentos, considerando-o como Nível I, Classe A, com base no salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, cujo salário base é indexado ao salário mínimo, conforme se observa no seu art. 5º. Contudo, o aumento do salário mínimo poderá ensejar, consequentemente, o aumento do vencimento básico das partes apeladas, tendo em vista a elevação natural do salário profissional previsto no multicitado diploma normativo, provocando um efeito cascata incompatível com a Carta Política (art. 7º, IV, da Carta Magna).
5. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelados, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), passaram a ser regulamentados conforme o seu Anexo II, Tabela I, não havendo que se falar na aplicação da derrogada Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.
6. No que se refere à tese exordial de que se deve aplicar o princípio da isonomia a fim de garantir aos servidores apelados o direito de verem reajustados seus vencimentos básicos com base no salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, também não merece guarida, devendo ser aplicada ao caso a Súmula nº 339, do STF.
7. A garantia do direito ao reajuste vencimental com base no multireferido salário profissional a apenas alguns servidores, decorreu de decisão judicial, não havendo afronta ao princípio da isonomia o fato de a mesma não ter sido estendida a todos os servidores na mesma condição funcional, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada, conforme prevê a primeira parte do art. 472, do CPC.
8. Apelação cível e reexame necessário providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003440-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2010 )Decisão
Acórdão os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, conheceram do recurso de apelação e do reexame necessário, e, no mérito, concederam provimento, para reformar integralmente a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação.
Data do Julgamento
:
29/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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