main-banner

Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003489-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME PELO SUS. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E PREFEITURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CF E LEI N. 8.080/90. EXAME ESSENCIAL. A VIDA E À SAÚDE DO CIDADÃO COMO DIREITOS INDIVIDUAIS E INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela garantia do acesso à saúde por pessoas carentes que necessitem de tratamento médico, nos termos do art. 23, II, CF/88. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. 2 – O deslocamento da competência para a Justiça Federal, ou a citação da União como litisconsorte passivo se mostra desnecessária, causando entraves ao desenvolvimento do processo, sem que qualquer resultado prático, em benefício da saúde pública seja alcançado. 3 – Injustificável a negativa de disponibilização de exame médico pelo Sistema Único de Saúde, mormente quando essencial ao diagnóstico de moléstia grave, demandado por parcela significativa da população, não exigindo para sua realização procedimentos complexos, tampouco recursos de grande monta. 4 – Sendo a vida e a saúde do cidadão direitos individuais e indisponíveis, cabe ao Ministério Público, como órgão essencial à justiça, buscar todos os meios para preservá-los, sendo, assim, legitimado para a propositura da presente ação, à luz do que dispõe artigo 127 da Constituição Federal. 5 – Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003489-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e das presentes Apelações Cíveis, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença requestada.

Data do Julgamento : 18/07/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão