TJPI 2009.0001.003492-0
CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA PASSIVA NÃO VERIFICADA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto da presente ação constitucional conserva pretensão do impetrante à nomeação em cargo público para o qual restou aprovado mediante realização de concurso de prova e títulos. Neste diapasão, é entendimento corrente que, nos termos do art. 102, IX, da Constituição Estadual , incumbe ao Chefe do Executivo a investidura de servidores em cargos públicos, não competindo ao Diretor da Unidade de Saúde a respectiva providência. Assim, em virtude da falta do poder de decisão com relação ao objeto da lide, determino a exclusão do Diretor do Hospital de Pedro II do polo passivo da presente demanda.
2. Quanto ao pedido de extinção do processo formulado pelo Estado do Piauí com base na indicação errônea sobre a autoridade impetrada, receio não merecer guarida o postulado estatal, notadamente diante do despacho que determinou ao impetrante que procedesse à indicação do Governador do Estado como autoridade coatora. O vício de representação, resultante da indicação errônea da autoridade coatora, por não indicar matéria de ordem pública, possibilita ao julgador a regularização da falha, mediante a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.
3. Reputo desnecessária a intervenção do Município de Pedro II, tendo em vista que o impetrante não possui qualquer vínculo profissional com o referido ente público, porquanto pleiteia nomeação para o cargo de enfermeiro, cuja aprovação foi galgada através de concurso realizado pelo Governo do Estado do Piauí. De igual sorte, entendo descabida a oitiva da Sra. Aline Café Sotero, posto que a mesma ocupa cargo em comissão e não disponibilizado por meio de concurso público, o que evidencia, por conseguinte, inexistência de qualquer embaraço jurídico à nomeação do impetrante. Destarte, em que pese a demonstrada ausência de litisconsortes passivos necessários, é de alvitre informar que tais foram devidamente notificados para ingressarem nos autos do mandamus, mas não o fizeram, conforme relatado na certidão de fl. 152.
4. São inúmeros os documentos jungidos aos autos que evidenciam a plausibilidade do direito invocado na impetração do remédio heroico. É remansosa a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao estabelecer que não há que falar em ausência de prova pré-constituída quando presentes subsídios suficientes para o julgamento do meritum causae.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame.
6. A postura do Estado em permitir o transcurso do prazo sem a nomeação do impetrante aprovado em concurso público dentro do número de vagas importa em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, a cujo Poder Público é vedado o distanciamento.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003492-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/09/2013 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA PASSIVA NÃO VERIFICADA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto da presente ação constitucional conserva pretensão do impetrante à nomeação em cargo público para o qual restou aprovado mediante realização de concurso de prova e títulos. Neste diapasão, é entendimento corrente que, nos termos do art. 102, IX, da Constituição Estadual , incumbe ao Chefe do Executivo a investidura de servidores em cargos públicos, não competindo ao Diretor da Unidade de Saúde a respectiva providência. Assim, em virtude da falta do poder de decisão com relação ao objeto da lide, determino a exclusão do Diretor do Hospital de Pedro II do polo passivo da presente demanda.
2. Quanto ao pedido de extinção do processo formulado pelo Estado do Piauí com base na indicação errônea sobre a autoridade impetrada, receio não merecer guarida o postulado estatal, notadamente diante do despacho que determinou ao impetrante que procedesse à indicação do Governador do Estado como autoridade coatora. O vício de representação, resultante da indicação errônea da autoridade coatora, por não indicar matéria de ordem pública, possibilita ao julgador a regularização da falha, mediante a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.
3. Reputo desnecessária a intervenção do Município de Pedro II, tendo em vista que o impetrante não possui qualquer vínculo profissional com o referido ente público, porquanto pleiteia nomeação para o cargo de enfermeiro, cuja aprovação foi galgada através de concurso realizado pelo Governo do Estado do Piauí. De igual sorte, entendo descabida a oitiva da Sra. Aline Café Sotero, posto que a mesma ocupa cargo em comissão e não disponibilizado por meio de concurso público, o que evidencia, por conseguinte, inexistência de qualquer embaraço jurídico à nomeação do impetrante. Destarte, em que pese a demonstrada ausência de litisconsortes passivos necessários, é de alvitre informar que tais foram devidamente notificados para ingressarem nos autos do mandamus, mas não o fizeram, conforme relatado na certidão de fl. 152.
4. São inúmeros os documentos jungidos aos autos que evidenciam a plausibilidade do direito invocado na impetração do remédio heroico. É remansosa a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao estabelecer que não há que falar em ausência de prova pré-constituída quando presentes subsídios suficientes para o julgamento do meritum causae.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame.
6. A postura do Estado em permitir o transcurso do prazo sem a nomeação do impetrante aprovado em concurso público dentro do número de vagas importa em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, a cujo Poder Público é vedado o distanciamento.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003492-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/09/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em manter a liminar outrora deferida, e rejeitar as preliminares arguidas, concedendo a segurança vindicada. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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