main-banner

Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003547-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E PELA INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO VINDICADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejetada a preliminar de nulidade absoluta. Não prospera a alegação do Apelante no sentido de que um processo penal não pode ser recebido por um magistrado, instruído por outro e sentenciado por um terceiro, visto que não vige no processo penal brasileiro o Princípio da Identidade Física do Juiz. 2. Afastada a preliminar de nulidade por ausência de individualização da conduta. A exordial acusatória e a sentença de pronúncia descrevem o liame entre a conduta do acusado e o fato criminoso, motivo pelo qual não prospera o argumento de ausência de individualização da conduta, sobretudo porque a descrição dos fatos propicia o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Mérito. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. 4. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. 5. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2009.0001.003547-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, rejeitar as preliminares suscitadas, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 01/02/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão