TJPI 2009.0001.003595-9
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO PROTOCOLIZADAO APÓS O PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – INTIMAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Analisando a publicação da sentença constante à fl. 89, de 17.07.2009, verifica-se que na mesma constam o nome do autor e de seu advogado e o nome do réu e de seu respectivo procurador. Para ser ainda mais preciso, consta o nome da empresa ré, EMGERPI – incorporadora da COHAB, o nome completo de seu advogado, Dr. Luiz Pereira da Silva e sua respectiva inscrição na OAB, nº 2.314/92, tal como consta na procuração de fl. 29, havendo ainda a descrição, resumida, da decisão.
II – Por verificar que constam da referida publicação o nome das partes e de seus procuradores da forma prevista em lei, não há que se falar em qualquer nulidade. A ausência dos nomes dos litisconsortes ou de seus respectivos curadores somente poderia acarretar alguma nulidade se por estes fossem aventadas já que, por não terem sido intimados, poderiam alegar terem sido prejudicados com o transcurso do prazo recursal. Já as partes devida e corretamente intimadas não podem, sete (07) anos após a protocolização do recurso, ainda que de forma intempestiva, alegar nulidade da intimação, pleiteando, em nome próprio, direito alheio, situação vedada pelo art. 6 do CPC de 1973.
III – A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação de sentença ou acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia - a consequência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.
IV – Se for considerado o argumento de que o prazo recursal deveria ter seu início quando de protocolização do recurso, em mais essa hipótese, o mesmo deveria ser considerado intempestivo, face a não comprovação anterior de intimação válida das partes.
V – Verificando claramente que o apelante/agravante está agindo com má-fé, ao buscar argumentos distintos e contraditórios para ver o recurso de apelação interposto de forma cristalinamente intempestiva recebido e acolhido, caracterizados estão seu intuito protelatório e sua latente má-fé processual, assim, imperiosa se torna a aplicação da multa acima prevista, a qual, em razão do baixo valor atribuído a causa, arbitra-se no valor equivalente a cinco (05) cinco salários mínimos em favor da apelada/agravada.
VI – Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003595-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
Ementa
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO PROTOCOLIZADAO APÓS O PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – INTIMAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Analisando a publicação da sentença constante à fl. 89, de 17.07.2009, verifica-se que na mesma constam o nome do autor e de seu advogado e o nome do réu e de seu respectivo procurador. Para ser ainda mais preciso, consta o nome da empresa ré, EMGERPI – incorporadora da COHAB, o nome completo de seu advogado, Dr. Luiz Pereira da Silva e sua respectiva inscrição na OAB, nº 2.314/92, tal como consta na procuração de fl. 29, havendo ainda a descrição, resumida, da decisão.
II – Por verificar que constam da referida publicação o nome das partes e de seus procuradores da forma prevista em lei, não há que se falar em qualquer nulidade. A ausência dos nomes dos litisconsortes ou de seus respectivos curadores somente poderia acarretar alguma nulidade se por estes fossem aventadas já que, por não terem sido intimados, poderiam alegar terem sido prejudicados com o transcurso do prazo recursal. Já as partes devida e corretamente intimadas não podem, sete (07) anos após a protocolização do recurso, ainda que de forma intempestiva, alegar nulidade da intimação, pleiteando, em nome próprio, direito alheio, situação vedada pelo art. 6 do CPC de 1973.
III – A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação de sentença ou acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia - a consequência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.
IV – Se for considerado o argumento de que o prazo recursal deveria ter seu início quando de protocolização do recurso, em mais essa hipótese, o mesmo deveria ser considerado intempestivo, face a não comprovação anterior de intimação válida das partes.
V – Verificando claramente que o apelante/agravante está agindo com má-fé, ao buscar argumentos distintos e contraditórios para ver o recurso de apelação interposto de forma cristalinamente intempestiva recebido e acolhido, caracterizados estão seu intuito protelatório e sua latente má-fé processual, assim, imperiosa se torna a aplicação da multa acima prevista, a qual, em razão do baixo valor atribuído a causa, arbitra-se no valor equivalente a cinco (05) cinco salários mínimos em favor da apelada/agravada.
VI – Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003595-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, com a manutenção da decisão de fls. 180/182 em todos os seus termos, aplicando ainda a multa prevista no art. 81, do NCPC, por restar provada a má-fé processual do agravante, atualizo o valor da causa e sobre ele estipulo o valor da multa em dez por cento (10%).
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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