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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003630-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO MANDAMUS. POLICIAL MILITAR. LOTAÇÃO FORA DA CIDADE PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO EXPRESSA DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA ASSUMIREM VAGAS EM CIDADES DISTINTAS DA PREVISTA NO EDITAL. TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA LOTAÇÃO EM CIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LOTAÇÃO EM TERESINA – PI. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Impetrante não comprovou que a sua lotação na cidade de Guadalupe – PI decorreu de transferência, ao contrário, as provas contidas nos autos indicam que a lotação do Impetrante na referida cidade consiste em lotação inicial e não em transferência. Daí porque não conheço deste mandado de segurança quanto a essa causa de pedir. 2. Quanto à alegação de que o Impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de Soldado QPMP-0 da circunscrição de Teresina – PI e, apesar disso, encontrava-se lotado da cidade de Guadalupe – PI, não há dúvidas de que o Impetrante comprovou os fatos por ele alegados, razão pela qual o presente mandado de segurança merece admissão quanto a esta causa de pedir. 3. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possuem direito subjetivo à nomeação, bem como o direito subjetivo de serem lotados nas áreas previstas no edital do certame, tendo em vista que a Administração se vincula ao que foi disposto no edital. 4. O Impetrante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame (Edital nº 03/2007) e não comprovou a existência de desrespeito à ordem de classificação, de existência de contratações precárias ou de surgimento de novas vagas, hipóteses que fariam surgir o seu direito subjetivo à nomeação e, em consequência, o seu direito subjetivo à lotação na área circunscricional de Teresina – PI. 5. Da leitura da Portaria nº 052/2008, percebe-se que os candidatos que não foram classificados dentro do número de vagas previstas no Edital nº 03/2007 foram convocados para se matricularem no Curso de Formação de Soldados/2008, para serem nomeados e lotados nas Unidades da Polícia Militar do interior do Estado, conforme expressamente previsto no art. 4º, I, da referida Portaria. 6. O Impetrante assinou um Termo de Compromisso, no qual prestou o compromisso “de realizar o Curso de Formação de Soldados no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMPI, e, após a conclusão, com aproveitamento, ser nomeado, empossado e lotado na área circunscricional do URUÇUÍ”, na qual se insere a cidade de Guadalupe – PI. Inexiste nos autos qualquer prova de que o Impetrante foi obrigado a assinar o referido Termo. 7. Assim, muito embora o Impetrante tenha realizado o Concurso Público para o cargo de Soldado QPMP-0 regido pelo Edital nº 03/2007, que somente previa vagas para a área circunscricional de Teresina - PI, não há dúvidas de que a sua lotação na cidade de Guadalupe - PI, decorreu (i) do fato de o mesmo não ter sido aprovado dentro do número de vagas previstas no mencionado Edital, (ii) de existir convocação específica para que os aprovados fora do número de vagas previstas no referido Edital preenchessem as vagas existentes no interior do Estado do Piauí e (iii) de o Impetrante ter concordado com a sua lotação na área circunscricional do Uruçuí - PI, na qual se insere a cidade de Guadalupe – PI. Por essas razões, não há falar em direito subjetivo do Impetrante à lotação na área circunscricional de Teresina – PI. 8. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003630-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher parcialmente a preliminar de ausência de prova pré-constituída, para (i) não conhecer do presente mandamus quanto à causa de pedir referente à alegação de transferência do impetrante para a cidade de Guadalupe, mas (ii) admiti-lo quanto à alegação de aprovação em concurso público para o cargo de Soldado QMPM-0. No mérito, também por votação unânime, julgaram improcedente a segurança pleiteada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, revogando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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