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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003640-0

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRANGIMENTO AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE TARIFA DE SEGURO DPVAT. AMEAÇA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABELIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/74, ao dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, o qual se denomina Seguro DPVAT, afirma, em seu art. 12, §1º, que deverão ser necessariamente implantadas e fiscalizadas, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, medidas que garantam o “não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela”, que não estejam acobertados pelo citado seguro. 2. Pelo §2º, do art. 12 da Lei nº 6.194/74, “o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA”, e, em razão disso, a administração pública estadual tem o dever de prezar para que o vencimento da tarifa relativa ao Seguro DPVAT coincida com o do tributo relativo ao IPVA. 3. No caso em julgamento, por ocasião de blitz fiscalizadora do Apelante, o Apelado foi constrangido ao pagamento da tarifa relativa ao Seguro DPVAT, porém comprovou que a administração não prezou para que o vencimento desta coincidisse com o do IPVA, na medida em que foi emitido um extrato descritivo, em seu nome e relativo ao seu veículo, por empresa conveniada da autarquia Apelante, do qual se lê, expressamente, que o vencimento da tarifa relativa ao seguro obrigatório (DPVAT), relativo ao exercício de 2007, teria vencimento em data diversa daquela prevista, no mesmo documento, para o IPVA. Ademais, demonstrou que o próprio Apelante reconheceu administrativamente, que o Apelado não poderia ser responsabilizado pelo erro da administração. 4. Para Hely Lopes Meirelles, “a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993), de maneira que, a entidade Apelante, no exercício do seu dever de fiscalização da regularidade de registro e licenciamento dos veículos automotores em trânsito no Estado do Piauí, possui responsabilidade civil quanto aos seus atos que ofendam à legalidade, como se deu na hipótese. 5. Nos termos do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado, que será identificada independentemente da aferição de culpa do agente público causador do dano e terá como requisitos de configuração: a) a prática de ato lícito ou ilícito, por agente público; b) a ocorrência de dano específico e c) nexo de causalidade entre o ato (comissivo ou omissivo) do agente público e o dano. 6. Quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, que o julgador ao promovê-la deve estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade 7. No caso em julgamento, verifica-se que a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada (que comprovadamente atingiu a moral do Apelante, que “ficou privado de exercer seu direito de posse e propriedade sobre seu veículo automotor”, em virtude de ato ilegal praticado pelo réu, ora Apelante, tendo sido “compelido a efetuar o pagamento antecipado”) e, sopesadas essas diretrizes, constata-se ser acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição. 14. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003640-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença recursada, ante a comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelo Apelado.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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