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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003646-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. AFASTADA. LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO COM PRETENSÃO SUB JUDICE. REMESSA DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. A competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é apurada ratione personae e não ratione materiae. Como o ato atacado na presente demanda, refere-se tão somente à realização do exame psicotécnico (4ª etapa do concurso), e como a elaboração das provas do concurso para preenchimento de vagas para o cargo de agente penitenciário foi de responsabilidade da UESPI, através de seu Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, este, também, é o órgão competente para efetuar correção de provas, análise de recurso, fixação do gabarito e divulgação da lista de resultado. Dessa forma, ainda que o impetrante/Apelado tenha indicado, erroneamente, a Secretária de Justiça e a Secretária de Administração, como autoridades coatoras através de seus respectivos secretários - o que deslocaria a competência para o Pleno do TJPI, nos termos do art. 123, f, 2, da Constituição Estadual do Piauí-, verifico que o ato atacado, qual seja, ausência de critérios objetivos no exame psicotécnico, é somente de responsabilidade da comissão elaboradora do concurso, qual seja, o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - NUCEPE (conforme consta no Edital às fls.15), logo não há deslocamento da competência originária para o Pleno do TJPI. 2. LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. A exigência da realização de exame psicológico para provimento do cargo de Agente Penitenciário está prevista nos arts. 10, caput, e § 3º, e 12, da Lei 5.377/2004, razão pela qual, por este ângulo, não há como apurar-se a ilegalidade do ato apontado como coator à falta de lei específica para a sua prática. De outro lado, não se pode deixar de constatar a alegada subjetividade dos critérios da avaliação psicológica do candidato, uma vez que o edital nº 05/2006 se limitou a dizer, de forma genérica, os tipos de testes, sem sequer mencionar as características que seriam avaliadas, qual a nota que o tornaria apto, e, ao final, o último item 8.4.9, apenas destacou que as demais informações acerca do teste psicológico iriam constar de edital específico de convocação, o que fere o art. 12, da lei 5.377/04, que exige objetividade na aplicação dos critérios. 3. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. No caso dos autos, como o exame psicológico, que é a 4ª etapa do Concurso, à falta de definição e publicidade dos critérios, não pode subsistir, e o Impetrante/Apelado foi aprovado em todas as demais etapas do certame, tenho que admitir a sua aprovação no concurso para agente penitenciário do Estado do Piauí, no qual obteve a 5ª colocação na prova escrita, havendo sido considerado apto para as funções do cargo nos exames médico e de aptidão física. 4. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO COM PRETENSÃO SUB JUDICE. Não pode a Administração Pública preterir candidato aprovado sub judice em concurso público, em obediência ao princípio de que trata o inciso IV, do art. 37 da Carta Federal; por outro lado, não há como determinar a nomeação e posse em virtude da falta de trânsito em julgado da decisão judicial que lhe assegurou a participação no certame, razão pela qual garante-se-lhe apenas a reserva de vaga. Precedentes jurisprudenciais do STJ, TJDF e TJRS. 5. Remessa de Ofício conhecida e parcialmente provida e Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003646-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2010 )
Decisão
ACORDAM, os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Presente Remessa de Ofício e da Apelação Cível, mas para dar provimento parcial à remessa, no sentido de manter a sentença a quo com a concessão da segurança, reformando-a apenas no tocante a determinação de que somente após o trânsito em julgado da sentença é que o apelado poderá nomeado e empossado no cargo de agente penitenciário, em virtude de vedação legal (arts. 7º, §§ 2º e 5º da Lei 12.016/09 – revogados art. 7º da Lei nº 4.348/64 e art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66 – art. 2º-B da Lei 9.494/97), improvendo, contudo a Apelação que pleiteia a denegação da segurança, com a reforma total da sentença. Custas na forma da lei.

Data do Julgamento : 15/09/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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