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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003650-2

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. DELEGADOS DE FUNÇÃO OU OFÍCIO PÚBLICO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO LATO. 1. Em sistematização organizada por Celso Antonio Bandeira de Mello, os agentes públicos podem ser divididos em grupos, reconhecendo três subdivisões: “a) agentes políticos; b) servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; e c) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público” (V. Curso de Direito Administrativo. Malheiros: São Paulo, 2006. P. 239); 2. Maria Sylvia Zanella di Pietro classifica os servidores públicos em sentido amplo, ou sentido lato, em servidores estatutários (“sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos”), os empregados públicos (“contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público”) e os servidores temporários (“contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público”) (V. Direito Administrativo. Ed. 21, São Paulo: Atlas, 2008. p.354). 3. Particulares em atuação colaboradora com o Poder Público, formam classe que “é composta por sujeitos que, sem perderem a sua qualidade de particulares portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção única dos recrutados para serviço militar) -, exercem função pública, ainda que às vezes apenas em caráter episódico”. 4. São exemplos clássicos de particulares em atuação com o Poder Público: (a) os requisitados para prestação de atividade pública, como os jurados, membros de mesa receptora eleitoral e os recrutados para o serviço militar; (b) os “gestores de negócios público” que acudem às necessidades públicas preementes; (c) os contratados por locação civil de serviços, como o advogado escolhido para fazer sustentação oral em favor da Fazenda Pública e; (d) os concessionários e permissionários de serviço público e delegados de função ou ofício público, a exemplo dos “quais os titulares de serventias da Justiça não oficializadas, como é o caso dos notários, ex vi do art. 236 da Constituição” (V. Curso de Direito Administrativo. Malheiros: São Paulo, 2006. P. 232-233); 5. Os notários e registradores não se incluem em nenhuma das espécies de servidor público em sentido amplo, tampouco são remunerados pelos cofres públicos. Assim, é incabível o argumento apresentado pelo Autor, ora Apelante, de que em sua função notarial, se incluía dentro da classe de servidores públicos em sentido amplo, cabendo-lhe, na verdade, a qualidade de particular em colaboração com a Administração Pública. AGRAVO RETIDO. DECISÃO LIMINAR DE 1º GRAU, QUE CONCEDEU A TUTELA EM FAVOR DO APELANTE. SENTENÇA QUE CASSOU SEUS EFEITOS. PERDA DE OBJETO. 6. Com a prolatação da sentença de 1º grau, perdeu o objeto o Agravo Retido que tinha como escopo unicamente a cassação da liminar anteriormente concedida, vez que acarretou, automaticamente, a cassação da medida anteriormente concedida; 7. Agravo retido não conhecido; DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. 8. É farta a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco ao regime jurídico previdenciário, pelo que não pode o Apelante pretender beneficiar-se de Decreto-lei datado do ano de 1942 para igualar-se a servidor público; 9. Consolidou-se que, não sendo servidor público, notários e registradores não podem usufruir do regime previdenciário próprio daqueles; 10. Apelação improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003650-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, para determinar que o Apelante seja aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, confirmando a sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 11/06/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho