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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003668-0

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR – BANCO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CADASTRO DEVEDORES - DANOS MORAIS – PREJUÍZO – PRESUMIDO – FRAUDE – TERCEIROS – RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o Banco ter sido vítima de fraude praticada por terceiro não o exime da responsabilidade civil por inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 2. A responsabilidade por danos no sistema do CDC (artigo 14) prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação à conduta do agente causador do evento, caracterizando-se somente pela comprovação do dano, da conduta do agente e do nexo de causalidade. 3. Em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar. 4. Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 5. Desta feita, o quantum indenizatório, arbitrado em 1ª instância, a título de danos morais deve ser reformado, devendo estes serem fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais). 6. Necessário se faz, ainda, no que se refere-se ao quantum fixado a titulo de honorários advocatícios destacar que estes merecem ser reduzidos à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualização. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003668-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização, arbitrado a título de danos morais, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais), incidindo-se sobre estes juros de mora, contados a partir do evento danoso, e correção monetária, a fluir da data da decisão condenatória, fixada a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor do quantum indenizatório. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 28/10/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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