TJPI 2009.0001.003694-0
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ILÍCITO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Apelante afastada, vez que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propositura da Ação Civil ex Delicto, por estar no exercício de atribuição expressa e conferida à Instituição pelo art. 68, do CPP, tratando-se da vítima carente e por não existir, nos meados de 1993, no Estado do Piauí, a Defensoria Pública e a Assistência Judiciária amplamente implementada.
II- Não configura cerceamento de defesa a dispensa de provas testemunhais e periciais quando o julgador, sentindo-se convencido com a prova colhida no processo, entender desnecessária a oitiva de outras testemunhas arroladas, menos ainda há qualquer ofensa ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal, razão porque merece ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante.
III- Somente ocorrerá a responsabilidade civil se estiverem reunidos elementos essenciais, como dano, ilicitude e nexo causal, vez que a imputação de responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato, que são a conduta do agente e o seu consequente resultado danoso e um elemento lógico-normativo, que é o nexo causal.
IV- No caso sub examen, estão presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito, pois, em razão do confronto com policiais militares, o menor restou paralítico ao ser atingido por arma de fogo e, em confirmação de tal alegação, está nos autos a publicidade do fato sangrento em jornal da época (17.06.1993) às fls. 09, bem como o laudo de exame de lesão corporal realizado na vítima que conclui pela paralisia desta no membro inferior esquerdo (fls.20).
V- Com isto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes policiais e seu evento danoso, vê-se que a jurisprudência imputa a responsabilidade do Estado pela indenização dos danos causados em casos semelhantes.
VI- E em sendo inconteste a responsabilidade do Apelante, mostra-se necessária a manutenção da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório requerido pelo Apelado, determinando-se a obrigação do Recorrente de reparar o dano, nos termos do art. 37, § 6º da CF, do art. 927, do CC, bem assim do art. 5º, da CF.
VII- No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tem-se que não há qualquer excesso no pedido, posto que o pleito do Apelado dá-se pelo piso nacional, quantia mínima paga pelo Poder Público a um trabalhador, levando-se em conta a incapacitação laboral da vítima e a concorrência dos filhos menores para a mantença da família que é presumida nas classes menos abastadas.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003694-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2013 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ILÍCITO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Apelante afastada, vez que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propositura da Ação Civil ex Delicto, por estar no exercício de atribuição expressa e conferida à Instituição pelo art. 68, do CPP, tratando-se da vítima carente e por não existir, nos meados de 1993, no Estado do Piauí, a Defensoria Pública e a Assistência Judiciária amplamente implementada.
II- Não configura cerceamento de defesa a dispensa de provas testemunhais e periciais quando o julgador, sentindo-se convencido com a prova colhida no processo, entender desnecessária a oitiva de outras testemunhas arroladas, menos ainda há qualquer ofensa ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal, razão porque merece ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante.
III- Somente ocorrerá a responsabilidade civil se estiverem reunidos elementos essenciais, como dano, ilicitude e nexo causal, vez que a imputação de responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato, que são a conduta do agente e o seu consequente resultado danoso e um elemento lógico-normativo, que é o nexo causal.
IV- No caso sub examen, estão presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito, pois, em razão do confronto com policiais militares, o menor restou paralítico ao ser atingido por arma de fogo e, em confirmação de tal alegação, está nos autos a publicidade do fato sangrento em jornal da época (17.06.1993) às fls. 09, bem como o laudo de exame de lesão corporal realizado na vítima que conclui pela paralisia desta no membro inferior esquerdo (fls.20).
V- Com isto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes policiais e seu evento danoso, vê-se que a jurisprudência imputa a responsabilidade do Estado pela indenização dos danos causados em casos semelhantes.
VI- E em sendo inconteste a responsabilidade do Apelante, mostra-se necessária a manutenção da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório requerido pelo Apelado, determinando-se a obrigação do Recorrente de reparar o dano, nos termos do art. 37, § 6º da CF, do art. 927, do CC, bem assim do art. 5º, da CF.
VII- No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tem-se que não há qualquer excesso no pedido, posto que o pleito do Apelado dá-se pelo piso nacional, quantia mínima paga pelo Poder Público a um trabalhador, levando-se em conta a incapacitação laboral da vítima e a concorrência dos filhos menores para a mantença da família que é presumida nas classes menos abastadas.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003694-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos requisitos legais, estatuídos nos arts. 475, 513 e 514 do CPC, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA de 1º Grau, em todos os seus termos, pelos seus justos e jurídicos fundamentos (fls.126/132). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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