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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003716-6

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINACIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIDA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSE MANTIDA COM O AUTOR DA REVISIONAL. POSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, previstos no art. 273 do CPC, posto que o direito invocado pelo Agravado é plausível e verossímil, voltado a aferir a legalidade dos encargos cobrados no contrato de financiamento, conforme precedentes do STJ. 2. O pleito do Agravado de antecipação dos efeitos da tutela se subdivide em quatro pedidos: autorização do depósito mensal do valor incontroverso; juntada, aos autos, de cópia do contrato de financiamento e extrato pormenorizado da dívida; não inclusão nos cadastros restritivos de crédito do SERASA e CERIS e manutenção na posse do veículo financiado. 3. Em relação ao pedido de não inscrição do devedor nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito e ao pedido de manutenção na posse do veículo financiado, a jurisprudência estabeleceu outros requisitos para a antecipação da tutela além dos estabelecidos no art. 273 do CPC. 4. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 5. Nesta linha, a existência de discussão judicial, por si só, não afasta a inscrição do nome do devedor da lista de órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, havendo que estar evidenciada a coexistência de efetiva demonstração de que o inconformismo do consumidor acerca do débito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e, ainda, que haja depósito do valor incontroverso do débito, ou prestação de caução idônea arbitrada pelo julgador. 6. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção do STJ, só é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na ação judicial cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, quando cumpridos concomitantemente os requisitos supra indicados. 7. Além da discussão da dívida em juízo e da plausibilidade do direito invocado pelo devedor, deve haver o depósito prévio da quantia tida como incontroversa pelo devedor, o que foi autorizado pelo magistrado a quo, estando contemplados, portanto, todos os requisitos que impedem a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. 8. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser possível o depósito, em juízo, dos valores cobrados, a fim de afastar a mora do devedor, ainda que em sede de ação revisional. Precedentes. 9. Autorização do depósito mensal da quantia incontroversa, de forma a afastar a mora do devedor não importa em lesar o Agravante. 10. COSTA MACHADO, em comentário ao artigo 899, § 2º, do CPC, deixa claro que tal parágrafo regula exatamente as situações nas quais haja controvérsia acerca do montante devido, hipótese em que, a ação consignatória em pagamento, ajuizada pelo devedor assume natureza dúplice, na medida em que fica assegurada ao credor (banco) a qualidade de título executivo da sentença declaratória, em favor do mesmo. (V. Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2011, p. 1590). 11. Desse modo, fica claro que a ação revisional c/c ação consignatória, como no caso destes autos, enseja “ampla discussão quanto ao débito e seu valor, bem como outras questões que eventualmente forem colocadas à apreciação" (STJ, EDcl no REsp 11140/RN, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 08/03/1993, p. 3119), e não uma imposição ao credor do valor consignado pela parte devedora. 12. A consignação das parcelas incontroversas é suficiente para afastar a mora debendi, de modo a garantir a posse do bem em poder do devedor, até julgamento final da demanda. (Precedentes TJPI). 13. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003716-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de justiça do estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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