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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003717-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO DE ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DO CONTRADITÓRIO. I – Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas ao advogado das partes constituído nos autos, constitui-se cerceamento de defesa a publicação de intimação, no Diário de Justiça para efeitos de intimação, devendo ser declarados nulos os atos posteriormente praticados. II – Recurso conhecido e improvido. III – Decisão por maioria de votos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003717-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2010 )
Decisão
Vistos relatos e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, em harmonia com o parecer Ministerial Superior. Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Antonio Peres Parente, primeiro voto vencedor. Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. ANTONIO PERES PARENTE(Relator Designado), Des. FERNANDO CARVALHO MENDES(Relator) e o Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, presente a Sra. Dra. Martha Celina Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. Impedido(s): Não houve. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina-Pi, 16 de junho de 2010.

Data do Julgamento : 16/06/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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