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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003733-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO RESTANTE DO DECISUM VERGASTADO. 1. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado. 2. In casu, o conjunto probatório é suficientemente convincente, no sentido de demonstrar que o apelante deixou patente sua negligência de não ter retirado o nome do apelado nos órgãos de maus pagadores, uma vez que este havia quitado a parcela, resultando abalo de seu crédito, constrangimentos, vexames, causando-lhe, pois, desestabilidade moral. 3. Quanto ao marco inicial da contagem da correção monetária em danos morais, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que deve ser aplicada a Súmula n. 362 do STJ. Merecendo, destarte, a reforma na contagem da correção monetária que deverá ser contada a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença hostilizada. 4. Recurso conhecido e dado parcial provimento, tão só para retificar a contagem da correção monetária que deverá ser a partir do seu arbitramento. Manutenção do restante do decisum vergastado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003733-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão só para retificar a contagem da correção monetária que deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença hostilizada, mantendo-se incólume o restante do decisum vergastado.

Data do Julgamento : 26/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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