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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003750-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONS-TITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDI-DO DE LIMINAR – ISENÇAO DE ICMS – FIBROSE CÍSTICA – DECRETO ESTADUAL Nº 12.537/2007 - DOENÇA GRAVE – LAUDO INCONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FÍSICA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CONVENCIONAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – VIABILIZAÇÃO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO – POSSIBILIDADE. 1. Apesar de, em matéria tributária, a outorga de isenção fiscal necessitar de estrita aderência à norma regente, tem-se que a limitação imposta pela legislação estadual, restringindo a concessão de isenção fiscal somente a um determinado grupo de deficientes, está em dissonância com a ratio legis do benefício, posto que esta visa proporcio-nar, na verdade, uma melhoria nas condições de vida dos portadores deficiência, como um todo, e não só física, de forma a viabilizar a locomoção dessas pessoas, minimizando seu sofrimento e integrando-as ao convívio social. 2. A restrição imposta pelo mencionado decreto, no sentido de que o benefício somente será concedido quando o laudo do DETRAN atestar a existência de incapacidade fí-sica para dirigir veículo convencional, acaso aceita, afronta, verdadeiramente, o espírito da lei, uma vez que fere os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, já que provoca distinção entre os portadores de deficiência, na medida em que beneficia os portadores de deficiência física em detrimento daqueles que portem outra espécie de defici-ência, talvez mais grave ainda, em virtude da enfermidade detida, sofrendo, consequentemente, limitações ainda mais severas no seu cotidiano. 3. Reexame Necessário/Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003750-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
Decisão
“A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se in totum a sentença guerreada, em consonância com o parecer Ministerial Superior."

Data do Julgamento : 12/09/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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