main-banner

Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003771-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. ARGUIÇÃO DE CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 88, DA LEI Nº 8.078/90. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À HDI SEGUROS S/A AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSÃO. FIXAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DA VÍTIMA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A irresignação do agravo retido não deve ser acolhida, visto que, por envolver relação de consumo, a presente ação de indenização não suporta denunciação da lide, a teor do art. 88, da Lei nº. 8.078/90. II- Preliminar de sentença ultra petita afastada, vez que não restou demonstrada falha de congruência apontada, seja porque a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia é consectário legal do ato ilícito que importe em morte, nos termos do art. 948, I, do CC, seja porque a argumentação declinada na inicial permite a integração das lacunas do pedido condenatório. III- A denunciação da lide à HDI Seguros S/A não merece ser admitida, seja por vedação legal (art. 88, da Lei nº. 8.078/90), seja por vilipendiar a cláusula da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). IV- É bem sabido que, a teor do art. 944, caput, do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano, em obséquio à doutrina da reparação integral (restitutio in integrum), de modo que a condenação por danos materiais é admissível, desde que demonstrados. V- Assim, apesar de serem devidos, em virtude da regra da reparação integral, os danos materiais devem ser apurados em sede de liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E, do CPC, devendo as Apeladas provar o lucro médio percebido pelo de cujus com a venda de sal (pacotes). VI- No que pertine o valor dos alimentos devidos às Apeladas deve ser acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que a pensão deve corresponder a 2/3 do salário mínimo da vítima, pois, o 1/3 (um terço) remanescente presume-se despesa para sustento próprio, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VII- Nas hipóteses de responsabilidade contratual (contrato de transporte de passageiros), os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais, mesmo que ilíquida ou submetida à liquidação por artigos, fluem a partir da citação válida, conforme art. 405, do CC/02: “contam-se os juros de mora desde a citação válida”. VIII- Não há nenhum documento nos autos que evidencie ter as Apeladas recebido qualquer valor do seguro obrigatório (DPVAT), de modo que não é transitável a compensação perseguida pela Apelante, que pode, apesar disso, suscitar eventual dedução na fase de liquidação, vez que será deflagrada nova etapa de processo de conhecimento, com viabilidade instrutória e probatória. IX- Não se vislumbra fixação excessiva dos honorários advocatícios, visto que o causídico foi zeloso, tendo cuidado e interesse no andamento processual e praticando tempestivamente os atos que lhe competiam (art. 20, §3º, “a”, do CPC); e a natureza e a importância da causa é extremamente relevante, razão porque não há dificuldade alguma em manter os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). X- Não há falar em sucumbência recíproca (art. 21, do CPC), pois o pedido condenatório foi julgado integralmente procedente, existindo apenas uma parte vencida, a Apelante. XI- Por fim, não há falar em tutela antecipada deferida de ofício, porque houve requerimento expresso, além de não se vislumbrar qualquer nulidade na sua concessão na própria sentença. XII- Recurso conhecido e parcialmente provido. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003771-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO RETIDO, por ter sido reiterado nas razões de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, ante a vedação à denunciação da lide em relações de consumo; CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender os pré-requisitos dos arts. 513 e 515, do CPC, REJEITAR a PRELIMINAR de sentença ultra petita, e, no MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para DETERMINAR a liquidação dos danos materiais por artigos, assim como FIXAR o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação válida e LIMITAR a pensão a 2/3 (dois terços) do salário mínimo para cada recorrido. Custas ex lege.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão