TJPI 2009.0001.003796-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO – CLÁU-SULA RESTRITIVA DE DIREITOS - AN-GIOPLASTIA – NÃO LIBERAÇÃO DE UM DOS STENTS SOLICITADOS PELO MÉDI-CO – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
I – Entendem os nossos tribunais que os planos de saúde podem dispor contratualmente acerca das patologias cobertas pelo seguro pactuado. Contudo, compreende-se que este não pode selecionar ou restringir os tipos de tratamentos concernentes a cada uma daquelas, bem como os materiais necessários ao bom êxito do procedimento cirúrgico, quando devidamente requeridos pelo profissional responsável, sob pena de ofensa ao Princípio da Razoabilidade.
II - Consiste, pois, em abusividade a nega-tiva da seguradora em liberar um dos stents requeridos pelo médico, já que necessário ao bom desempenho do tratamento a ser realizado.
III - Se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, é ilegítimo exigir-se que o segurado se submeta à cirurgia, mas não instale o stent necessário para a plena recuperação da sua saúde, visto que a aludida cobertura é da responsabilidade da prestadora do plano de saúde.
IV – Tem-se que assiste à parte auto-ra/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Diante da emergência do procedimento cirúrgico realizado, conforme documentação comprobatória nos autos (fls. 22/25), bem como pelo agravamento do abalo psicológico sofrido, e, ainda, levando em consideração o potencial econômico da ré/apelante, as circunstâncias do caso, quais sejam, o fato de estar a passeio pela cidade de Porto Alegre, quando teve que se submeter ao procedimento de urgência, e, também, a extensão do evento danoso, majoro o valor da indenização por danos morais arbitrada para R$22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais), devidamente atualizado.
VI - Recurso de apelação conhecido e im-provido. Recurso adesivo conhecido e provido para majorar a indenização fixada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003796-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO – CLÁU-SULA RESTRITIVA DE DIREITOS - AN-GIOPLASTIA – NÃO LIBERAÇÃO DE UM DOS STENTS SOLICITADOS PELO MÉDI-CO – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
I – Entendem os nossos tribunais que os planos de saúde podem dispor contratualmente acerca das patologias cobertas pelo seguro pactuado. Contudo, compreende-se que este não pode selecionar ou restringir os tipos de tratamentos concernentes a cada uma daquelas, bem como os materiais necessários ao bom êxito do procedimento cirúrgico, quando devidamente requeridos pelo profissional responsável, sob pena de ofensa ao Princípio da Razoabilidade.
II - Consiste, pois, em abusividade a nega-tiva da seguradora em liberar um dos stents requeridos pelo médico, já que necessário ao bom desempenho do tratamento a ser realizado.
III - Se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, é ilegítimo exigir-se que o segurado se submeta à cirurgia, mas não instale o stent necessário para a plena recuperação da sua saúde, visto que a aludida cobertura é da responsabilidade da prestadora do plano de saúde.
IV – Tem-se que assiste à parte auto-ra/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Diante da emergência do procedimento cirúrgico realizado, conforme documentação comprobatória nos autos (fls. 22/25), bem como pelo agravamento do abalo psicológico sofrido, e, ainda, levando em consideração o potencial econômico da ré/apelante, as circunstâncias do caso, quais sejam, o fato de estar a passeio pela cidade de Porto Alegre, quando teve que se submeter ao procedimento de urgência, e, também, a extensão do evento danoso, majoro o valor da indenização por danos morais arbitrada para R$22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais), devidamente atualizado.
VI - Recurso de apelação conhecido e im-provido. Recurso adesivo conhecido e provido para majorar a indenização fixada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003796-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )Decisão
“A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação proposto pela CASSI, mas para negar-lhe provimento. Conhecer, ainda, do Recurso Adesivo apresentado pela parte autora, para dar-lhe provimento, a fim de majorar a indenização por danos morais fixada na sentença a quo para R$22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais), devidamente atualizada, mantendo-se a mencionada decisão nos demais aspectos."
Data do Julgamento
:
23/05/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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