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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003809-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARGO VAGO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE DO ATO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “A Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais”, mas “quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório”. Jurisprudência do STJ. 2. A alegação de que o Município de Canavieira-PI não necessita de três cargos de enfermeiro, não foi demonstrada pelo Apelante, que sequer provou a criação de quaisquer dos cargos ofertados pelo concurso público realizado em 2007, o que ensejaria a ilegalidade de todo o certame e não apenas do ato de nomeação da Apelada. 3. Diante da relevância do controle dos atos administrativos, o processo administrativo se fazia necessário para a efetiva averiguação da motivação explicitada no Decreto nº004/2009, bem como da finalidade e moralidade desse ato, que resultou na anulação do ato de nomeação da Apelada. 4. Se, de um lado, vige, inegavelmente, o princípio da autotutela administrativa, em que se prestigia o princípio da legalidade, segundo o qual a administração pública tem o poder-dever de rever e anular seus atos administrativos eivados de ilegalidade, de outro, há de haver um temperamento a ser efetivado nos casos concretos, analisando-os sob a ótica do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção à confiança e boa-fé dos administrados (STJ, REsp 658.130/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 28/09/2006 p. 195). 5. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que “a imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo”, “supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do ‘due process of law’, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas”, “eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária”. (STF, AC 2032 QO/SP.
Relator Min. CELSO DE MELLO.
 Julgamento: 15/05/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe 20-03-2009). 6. Ainda que a nomeação da Apelada, servidora pública concursada, tivesse ocorrido sem a previsão de cargo vago, sua demissão ou exoneração, mesmo se em estágio probatório, deveria ser precedida do devido processo legal, mediante procedimento administrativo em que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. Configurada a violação a direito líquido e certo. 7. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003809-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação Cível, para lhes negar provimento, no sentido de manter a sentença de 1o. grau, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 20/06/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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