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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003817-1

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DA APELADA. INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 26 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE INTERNET BANDA LARGA. COMPROVAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DA LINHA MÓVEL DISPONIBILIZADA. NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET EM RAZÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo entende o STJ, na hipótese da dedução de direito indenizatório motivado pela inexecução do serviço contratado – como é o caso dos autos, em que a causa de pedir apresentada pela autora e Apelada, na exordial, é a não prestação dos serviços contratados –, o prazo a incidir não é aquele do art. 26, do CDC (de natureza decadencial), mas, sim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27, deste mesmo diploma. Precedentes. 2. Nesta demanda, afirmou-se ter havido a contratação do plano de serviços de telefonia móvel e de internet banda larga denominado “OI Conta Total 2”, oferecido pela empresa Apelante, que se trata de contrato de adesão, isto é, “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”, na forma do art. 51, do CDC. 3. No ensejo da nova teoria contratual, não apenas no que concerne à tutela do “contratante aderente consumidor” em sua relação com a cadeia de fornecedores, tem se verificado uma disciplina cada vez mais abrangente em sede de responsabilidade pré e pós-contratual, coberta pelo manto protetor dos novos princípios contratuais, como a boa-fé objetiva e função social do contrato, subjacentes à função social da propriedade garantida na Constituição Federal Brasileira de 1988 (Art. 5º, XXII). 4. O ordenamento civil pátrio exige que a formação e celebração dos contratos, isto é, o exercício da liberdade contratual, seja feito dentro dos limites da função social do contrato, na forma do art. 421 do Código Civil. 5. “Como se vê, a atribuição de função social ao contrato não vem impedir que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o concluam, tendo em vista a realização dos mais diversos valores. O que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento. Por outro lado, o princípio de socialidade atua sobre o direito de contratar em complementaridade com o de eticidade, cuja matriz é a boa-fé, a qual permeia todo o novo Código Civil.” (Miguel Reale. A função social do contrato. Disponível no sítio eletrônico: http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm) 6. É possível ao julgador, no exercício de sua função jurisdicional e em busca da efetiva aplicação do princípio da função social do contrato, verificar, in concreto, a compatibilidade da estipulação contratual com o princípio da boa-fé e outros dele decorrente, para assegurar “validade e eficácia” aos contratos celebrados. 7. No caso em julgamento, restou demonstrado, dos autos, que em razão da contratação, foram disponibilizadas à consumidora Apelada duas linhas telefônicas móveis (para celular), por meio das quais ela poderia fazer uso dos 200 (duzentos) minutos de ligações, de maneira compartilhada, na forma do contratado. Contudo, mesmo tendo esta parte comprovado que não chegou a fazer uso de uma destas linhas, reunindo aos autos o “chip” eletrônico que tecnicamente permite sua utilização, ainda totalmente lacrado em embalagem inviolada, e não destacado do cartão que o contém, verificou-se que a empresa Apelante estava computando, de maneira indevida, a realização de ligações supostamente originadas dela e cobrando os respectivos valores da consumidora Apelada. 8. In casu, considerando que a autora demonstrou não ter realizado quaisquer ligações de uma das linhas que lhe foi disponibilizada, é indevida a cobrança da empresa Apelante por supostas ligações originadas desta linha, bem como a dedução do tempo destas ligações do total de minutos contratados em razão do “OI Conta Total 2”. 9. No tocante aos serviços de internet banda larga, objeto do contrato de adesão celebrado entre as partes, não obstante estes não tenham sido prestados, em razão da constatação pela empresa fornecedora de “inviabilidade técnica”, restou demonstrado que não houve abatimento do valor do cobrado pelo plano contratado pela Apelada, que continuou a ser cobrado integralmente, mesmo não tendo havido a prestação de um dos serviços cuja remuneração estava contida neste valor. 10. O CDC protege o consumidor quanto à situação em que o fornecedor estabelece obrigação abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem excessiva e não se coaduna com a boa-fé contratual. Na mesma linha, o fornecedor deve ser protegido quando o fornecedor, embora obrigue o consumidor, guarde para si a opção de cumprir, ou não o contrato (art. 51, IV e IX, do CDC). 11. Na hipótese, mesmo diante da constatação das condutas danosas evidenciadas, não se faz possível a fixação de condenação por danos materiais à empresa Apelante, em razão do óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede que a sentença seja modificada em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação, considerando que a sentença de primeiro grau apenas arbitrou indenização por danos morais e que não houve recurso da parte vencedora em primeira instância. 12. Quanto aos danos morais, a jurisprudência reconhece a necessidade de indenizá-los “em decorrência da cobrança de serviços telefônicos não realizados e pela inscrição da recorrida no SPC” (STJ - AgRg no AREsp 137.080/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012), bem como que, nestes casos, em que “os valores exigidos são superiores aos ofertados ao consumidor”, dano moral deve ser arbitrado com a finalidade de inibir a realização de práticas comerciais que violem direitos dos consumidores. Precedentes TJRS e TJRJ. 13. A jurisprudência do STJ reconhece que “o valor fixado a título de indenização por danos morais” não segue critério fixos, mas, ao contrário, “baseia- se nas peculiaridades da causa” e somente merece ser revisado se for teratológico, por irrisório ou exorbitante. Precedente. 14. No caso em julgamento, não há como reconhecer a exorbitância do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau de jurisdição, notadamente considerando que o STJ já se manifestou favoravelmente à fixação de indenização por danos morais em quantia idêntica àquela arbitrada pelo juiz de primeiro grau, e, inclusive, em patamares superiores, para reparar os danos decorrentes da má prestação de serviços de telefonia, da cobrança de quantias indevidas e inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, devendo ser mantida a sentença recursada. 15. Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, que no caso corresponde à data da prolação da sentença de primeira instância que fixou a referida condenação. Ao lado disso, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, segundo o qual: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 16. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003817-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2014 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, porém, afastando a preliminar de decadência do direito deduzido pela Apelada, na inicial da demanda, negar-lhe provimento, para manter a sentença recursada.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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