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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003838-9

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONCURSO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Após a aprovação em concurso público, e entrada em exercício no respectivo cargo, o afastamento de servidor público deve obedecer a processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. II- E, a ausência de processo administrativo desrespeita o devido processo legal e o direito de defesa, vez que o Poder Executivo Municipal, por simples edital de convocação, não pode afastar uma servidora, sem que lhe seja garantido direito de defesa, alegando que a servidora não tem capacidade para tal função, sendo esta habilitada de acordo com a documentação acostada. III- Isto posto, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória recorrida, a fim de assegurar a Requerente o retorno ao cargo público e o direito à percepção das aludidas parcelas remuneratórias, em harmonia aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e da eficiência administrativa. IV- Recurso conhecido e improvido. V-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003838-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, por ter sido interposto tempestivamente e atender aos requisitos legais, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a Decisão Interlocutória de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 13/07/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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