TJPI 2009.0001.003871-7
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PREVIDENCIÁRIO. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A regra que confere à criança sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
2. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
3. A garantia da condição de dependente a criança sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
4. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
5. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
6. A não consideração da criança sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que à criança tutelada é garantido tais direitos.
7. Apelação Cível e Remessa de Ofício conhecidas e improvidas, para manter a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003871-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PREVIDENCIÁRIO. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A regra que confere à criança sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
2. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
3. A garantia da condição de dependente a criança sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
4. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
5. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
6. A não consideração da criança sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que à criança tutelada é garantido tais direitos.
7. Apelação Cível e Remessa de Ofício conhecidas e improvidas, para manter a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003871-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa de Ofício/Apelação Cível e lhes negar provimento, para manter a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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