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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003873-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. MÉRITO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/04. PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do acima citado art. 98. II- Com isto, tem-se que na espécie, não é possível afirmar que o menor esteja submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º, do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de “modo que a sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”. III- Desse modo, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso não é da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que a menor se encontre em situação de risco, mas, noutro sentido, o Apelante, autarquia estadual, integra a Administração Pública Indireta, enquadrando-se no conceito de Fazenda Pública, fato que justifica o deslocamento da competência para a Vara dos Feitos da Fazenda. IV- Aplicação da Teoria da Causa Madura. V- Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 40/04, regulamentadora do Regime de Previdência do Estado do Piauí, restou consolidado o entendimento de exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários. VI- E diante da destacada alteração legislativa, resta claro que a intenção do legislador foi proibir a inclusão do menor sob guarda no rol de dependentes previdenciários do segurado, motivo pelo qual, à míngua de previsão legal, tal pretensão não merece guarida, especialmente porque a prova documental dos autos denota que a referida guarda fora concedida por sentença em 2006, momento bem posterior ao da vigência da LC Estadual nº 40/04, que consagrou a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do Regime de Previdência Social do Estado do Piauí. VII- No que pertine à dependência para fins de assistência à saúde, esta não merece explanações, vez que é possível a inscrição de menor no IAPEP-SAÚDE, plano de saúde mantido pelo Estado do Piauí-PI, nos termos do art. 1°, do Decreto n° 12.861/2007. VIII- Apelação Cível conhecida, para acolher a preliminar de incompetência do Juízo da Vara da Criança e do Adolescente, e no mérito, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pleito exordial, para reconhecer a impossibilidade de inclusão da menor Denise de Brito Barros como dependente de sua guardiã para fins previdenciários, mas determinando ao IAPEP que promova o reconhecimento da aludida dependência para fins de assistência à saúde, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fica fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas ex legis. IX- Entendimento jurisprudencial dominante. X- Decisão por maioria de votos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003873-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Apelo Voluntário, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, como também da Remessa Necessária e, por maioria de votos, vencido o Senhor Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em acolher a preliminar de incompetência do Juízo da Vara da Criança e do Adolescente, no mérito, à unanimidade, em julgar a parcialmente procedente o pleito exordial, para reconhecer a impossibilidade de inclusão da menor DENISE DE BRITO BARROS como dependente de sua guardiã para fins previdenciários, determinando ao IAPEP que promova o reconhecimento da aludida dependência para fins de previdenciários, mas determinando ao IAPEP que promova o reconhecimento da aludida dependência para fins de assistência à saúde, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fica fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 14/03/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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