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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003888-2

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DAS IMPETRANTES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO ACADÊMICO – PROVA. ATO ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conforme se depreende de julgado do STJ, da lavra do Min. Luiz Fux, se, de um lado, vige, inegavelmente, o princípio da autotutela administrativa, em que se prestigia o princípio da legalidade, segundo o qual a administração pública tem o poder-dever de rever e anular seus atos administrativos eivados de ilegalidade, de outro, há de haver um temperamento a ser efetivado nos casos concretos, analisando-os sob a ótica do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção à confiança e boa-fé dos administrados. (STJ, REsp 658.130/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 28/09/2006 p. 195) 2. De acordo com o Supremo Tribunal Federal “o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária”. (STF, AC 2032 QO/SP.
Relator Min. CELSO DE MELLO.
 Julgamento: 15/05/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe 20-03-2009). 3. Ademais, a jurisprudência do Excelso Pretório tem reafirmado a essencialidade do princípio da plenitude de defesa, “nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo”. STF, AC 2032 QO / SP - QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR.
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO.
Julgamento: 15/05/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01, PP-00090. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br, em 28.01.2010) 4. Dessa forma, ninguém pode ser privado de seus direitos sem o devido processo legal, “notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos”, sob pena de violação dos art. 5o., incisos LIV e LV, da Constituição Federal: CF/88 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 5. A administração municipal ao excluir candidato do Programa Municipal de Valorização do Acâdemico – PROVA, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa, comete um ato arbitrário e ofensivo ao devido processo legal. 6. Remessa de Ofício conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003888-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa de Ofício, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 13/06/2012
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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