TJPI 2009.0001.003892-4
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA NÃO PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 808, I, DO CPC. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO ATO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil prevê que, uma vez concedida uma medida cautelar preparatória, pelo magistrado de primeiro grau, a ação principal deverá ser proposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação desta decisão art. 806, do CPC.
2. Nos termos do art. 808, I, e art. 267, VI, ambos do CPC, “em não se ajuizando a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar, ocorre a extinção do feito sem julgamento do mérito. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 1277828/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012).
3. O termo inicial do prazo legal para a propositura da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida cautelar preparatória.
4. “A medida cautelar de busca e apreensão somente possui caráter satisfativo nos casos expressamente previstos em lei; nas demais hipóteses, visa apenas a instrumentalidade do processo principal, para assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional definitivo.” (TJ-SP – APL: 990092727664 SP , Relator: Norival Oliva, Data de Julgamento: 10/08/2010, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2010).
5. Pela literalidade do CPC, considera-se efetivada a cautelar de busca e apreensão, quando, finda a diligência, for lavrado o auto circunstanciado pelo oficial de justiça, sem que se exija de maneira expressa que todos os bens indicados no mandado tenha sido efetivamente apreendidos, como se depreende de seu art. 843.
6. “Sendo possível a execução da cautelar em partes (p.ex., o arresto de vários bens), entende-se que a liminar foi efetivada “a partir do primeiro ato de execução: 'Para hipóteses nas quais o provimento cautelar pode ser executado por partes, como ocorre na presente hipótese, conta-se o prazo decadencial de 30 dias para a propositura da ação principal a partir do primeiro ato de execução' (STJ, REsp 757.625/SC, 3ºT., j. 19.10.2006, rel. Min. Nancy Andrighi)'.” (JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA. Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed. 2011. p. 913).
7. No caso em julgamento, o prazo para a propositura da ação principal (art. 806, do CPC) teve início na data da efetivação parcial da medida cautelar de busca e apreensão, e, não tendo ela sido proposta em 30 (trinta) dias, é caso de extinção do processo cautelar, sem resolução do mérito, com a consequente cessação dos efeitos da medida cautelar.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003892-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA NÃO PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 808, I, DO CPC. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO ATO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil prevê que, uma vez concedida uma medida cautelar preparatória, pelo magistrado de primeiro grau, a ação principal deverá ser proposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação desta decisão art. 806, do CPC.
2. Nos termos do art. 808, I, e art. 267, VI, ambos do CPC, “em não se ajuizando a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar, ocorre a extinção do feito sem julgamento do mérito. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 1277828/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012).
3. O termo inicial do prazo legal para a propositura da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida cautelar preparatória.
4. “A medida cautelar de busca e apreensão somente possui caráter satisfativo nos casos expressamente previstos em lei; nas demais hipóteses, visa apenas a instrumentalidade do processo principal, para assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional definitivo.” (TJ-SP – APL: 990092727664 SP , Relator: Norival Oliva, Data de Julgamento: 10/08/2010, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2010).
5. Pela literalidade do CPC, considera-se efetivada a cautelar de busca e apreensão, quando, finda a diligência, for lavrado o auto circunstanciado pelo oficial de justiça, sem que se exija de maneira expressa que todos os bens indicados no mandado tenha sido efetivamente apreendidos, como se depreende de seu art. 843.
6. “Sendo possível a execução da cautelar em partes (p.ex., o arresto de vários bens), entende-se que a liminar foi efetivada “a partir do primeiro ato de execução: 'Para hipóteses nas quais o provimento cautelar pode ser executado por partes, como ocorre na presente hipótese, conta-se o prazo decadencial de 30 dias para a propositura da ação principal a partir do primeiro ato de execução' (STJ, REsp 757.625/SC, 3ºT., j. 19.10.2006, rel. Min. Nancy Andrighi)'.” (JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA. Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed. 2011. p. 913).
7. No caso em julgamento, o prazo para a propositura da ação principal (art. 806, do CPC) teve início na data da efetivação parcial da medida cautelar de busca e apreensão, e, não tendo ela sido proposta em 30 (trinta) dias, é caso de extinção do processo cautelar, sem resolução do mérito, com a consequente cessação dos efeitos da medida cautelar.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003892-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença terminativa recursada, por considerar que o prazo para a propositura da ação principal se conta da data da efetivação da medida cautelar preparatória de busca e apreensão, ainda que esta somente tenha sido efetivada parcialmente, à luz dos arts. 798. 799, 806 e 808, I, do CPC, e do entendimento manifestado no âmbito do STJ, na forma do voto do Relator.
Sessão Ordinária da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (Relator), Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. José Ribamar de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Presente a Excelentíssima Senhora Doutora Catarina Gadelha de Malta Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
Bela. Cláudia Laíse Reis Martins – Secretária.
Sessão de 08 de julho de 2015.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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