TJPI 2009.0001.003895-0
CRIME DE PRECONCEITO DE RAÇA. IMPUTAÇÕES OFENSIVAS PESSOAIS. RÉU QUE DIRIGE À VÍTIMA OFENSA LIGADA À COR DA PELE. TIPICIDADE. CONDUTA TÍPICA QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ART. 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE AÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE QUEIXA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Tendo o réu proferido ofensas alusivas a uma só pessoa e não a um grupo social, pratica injúria qualificada, e não atos de racismo, impondo-se a desclassificação para o crime do art. 140, § 3º, do Código Penal
2. Tratando-se de crime de ação penal privada que somente se procede mediante queixa e ausente esta condição de procedibilidade, deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante pela decadência do direito de oferecimento da queixa, ex vi art. 107, IV, do Código Penal.
3. Extinção da punibilidade. Unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.003895-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2010 )
Ementa
CRIME DE PRECONCEITO DE RAÇA. IMPUTAÇÕES OFENSIVAS PESSOAIS. RÉU QUE DIRIGE À VÍTIMA OFENSA LIGADA À COR DA PELE. TIPICIDADE. CONDUTA TÍPICA QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ART. 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE AÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE QUEIXA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Tendo o réu proferido ofensas alusivas a uma só pessoa e não a um grupo social, pratica injúria qualificada, e não atos de racismo, impondo-se a desclassificação para o crime do art. 140, § 3º, do Código Penal
2. Tratando-se de crime de ação penal privada que somente se procede mediante queixa e ausente esta condição de procedibilidade, deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante pela decadência do direito de oferecimento da queixa, ex vi art. 107, IV, do Código Penal.
3. Extinção da punibilidade. Unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.003895-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, desclassificando a conduta narrada na denúncia para o tipo penal previsto no § 3º, do artigo 140, do Código Penal, para a qual, DECRETO EXTINTA a punibilidade da Apelada, em razão da decadência, por força do artigo 107, IV, do Código Penal, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
09/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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