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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003921-7

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS RECIBOS DE ENTREGA DE MATERIAIS E DE ASSINATURA DAS NOTAS FISCAIS. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil da Administração Pública é de ordem objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal c/c do art. 43 do Código Civil, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. 2. O Município responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. 3. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil. 4. É cabível a condenação a título de danos morais e materiais, em face da omissão da Administração Pública, já que, mesmo tomando conhecimento dos problemas apresentados pelo trator Motoniveladora, deixou de dar a devida manutenção, acarretando a morte do Sr. Manoel da Cruz de Sousa, causando dor e sofrimento à família do de cujus. 5. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e não providas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003921-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da remessa necessária e da Apelação Cível interposta, visto que preenchido os seus pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial superior, mantendo incólume a sentença impugnada.

Data do Julgamento : 20/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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