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Jurisprudência


TJPI 2009.0001.003945-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO- DPVAT. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR DA INDENIZAÇÃO OU DA SUA COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A percepção dos valores atinentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, a título de liquidação pelo sinistro, não importa em abdicar do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do previsto em lei, conforme o exposto no seguinte precedente. II- Com isso, a possibilidade superveniente de majorar o valor inicial da indenização recebida revela, inegavelmente, a necessidade da Apelada de buscar, em Juízo, o reconhecimento do direito à complementação, exsurgindo deste fato o seu interesse de agir, razão porque merece ser afastada a preliminar suscitada de carência de interesse de agir. III- O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes desse tipo de evento danoso. IV- O aludido seguro é especial, de caráter eminentemente social, devido em função de danos causados por veículos automotores de via terrestre, conforme disposto pelo art. 20, do Decreto-Lei nº 73/66 e pela Lei nº 6.194/74, tendo sido imposto pelo Estado no interesse das vítimas e de seus dependentes. V- Tem-se que, à época do evento danoso, a Lei nº 6.194/74 não havia sido revogada e, portanto, seu art. 3º, estabelecendo a indenização do DPVAT em 40 (quarenta) salários mínimos para o caso de morte da vítima, encontrava-se em plena vigência, sendo, com isto, incabível a tese de que a a aludida indenização não pode ter como base o salário mínimo. VI- Como se vê, mostra-se viável a adoção do critério do salário mínimo para fixar o quantum indenizatório do seguro DPVAT, posto que tal permissão está prevista em lei, ressaltando-se que, neste caso, o salário mínimo não foi utilizado como indexador ou coeficiente de atualização monetária, mas apenas como critério de fixação da indenização, tendo sido contratado e cobrado com base em tal estipulação. VII- No tocante a correção monetária, esta deve ser concedida desde o efetivo prejuízo, in casu, a partir da data do pagamento a menor da indenização ou da sua complementação, sob pena de enriquecimento injustificado da parte demandada. VIII- Nas ações em que se pretende o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que efetuado o pagamento parcial da indenização, incidência da Súmula nº 426, do STJ. IX- Para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não restou evidenciada. X- Necessidade de redução da verba honorária, ante a ausência de complexidade da demanda. XI- Não demonstração de qualquer malícia na conduta da Apelante, a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art.18, do CPC, vez que não há provas de que, em algum momento processual, tenha praticado ato que comprometa o pleito da Apelada. XII- Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar de carência de Ação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente, para excluir a condenação da Apelante por dano moral e por litigância de má-fé, bem como reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 20, § 4º, do CPC, mantendo incólume a sentença a quo, nos seus demais pontos hostilizados. XIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. XIV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003945-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/07/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, por atender aos pressupostos de admissibilidade, rejeitando a preliminar de carência de Ação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente, com o fim de excluir a condenação da apelante por dano moral e por litigância de má-fé, bem como reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 20, § 4º, do CPC, mantendo incólume a sentença a quo, nos seus demais pontos hostilizados.Custas ex legis.

Data do Julgamento : 04/07/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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